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Ex-policial acusado de praticar atos de violência e extorsão tem pedido de reintegração negado

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de reintegração ao cargo feito pelo ex-policial militar F.W.C.L, excluído da corporação após denúncias de agressão e extorsão. A decisão, proferida nesta quarta-feira (16/01), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Segundo os autos, em 17 de março de 2008, F.W.C.L abordou dois rapazes durante ronda na avenida Washington Soares, em Fortaleza. O ex-soldado teria agredido injustificadamente os garotos, que não manifestaram reação. O ex-PM também foi acusado de se apropriar de valores em dinheiro durante a abordagem. Após ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), F.W.C.L. foi excluído da corporação em novembro de 2011.

Com o objetivo de invalidar o ato, o ex-servidor ingressou com pedido de antecipação de tutela contra o Estado. Afirmou que a decisão do comandante geral contrariou provas constantes no PAD, e que a expulsão ofende os princípios constitucionais da legalidade e proporcionalidade. Disse ainda que o Conselho de Disciplina da PM havia opinado por sua permanência no cargo.

Na contestação, o ente público alegou a regularidade do PAD e a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário em decisões administrativas, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Em junho de 2012, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da Vara do Juízo Militar de Fortaleza, indeferiu o pedido do ex-policial. De acordo com a magistrada, não cabe ao Judiciário interferir em ato de autoridade administrativa, salvo se comprovada alguma ilegalidade no processo.

Ainda segundo a magistrada, o comandante geral tem autonomia para decidir a questão, desde que devidamente fundamentada.

Inconformado, F.W.C.L. interpôs apelação (0495197-86.2011.8.06.0001) junto ao TJCE. Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora, o processo administrativo se desenvolveu regularmente, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Também não houve ofensa ao principio da proporcionalidade. “Restou demonstrado pela Administração Pública que o servidor procedeu incorretamente no desempenho do cargo, pois a conduta praticada pelo autor configurava transgressão disciplinar de natureza grave”, afirmou a desembargadora.