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Trabalho e consumo – Ideias

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05.03.2010 Opinião
Sabe-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional 45, se tem oportunamente questionado até que ponto a Justiça do Trabalho teve suas competências alargadas pelo novo teor do art. 114, da Lei Maior. Essa emenda trouxe nova redação ao mencionado artigo, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho, para analisar todas as lides oriundas da “relação de trabalho”. Porém muitas são as dúvidas que têm surgido entre os doutrinadores quanto a essa nova competência material da Justiça Laboral, ramo do direito que mais foi modificado pelas inovações introduzidas pela EC nº. 45, de 31.12.2004. Defendemos aqui o entendimento de se fazer uma interpretação literal do mencionado artigo da Carta Magna, defendendo a ampliação quanto à competência material da Justiça do Trabalho para processar qualquer atividade de trabalho humano, conforme a inteligência do art. 114 da CF. Inegável o fato de que a ideia do novo texto do mencionado artigo constitucional é o de que qualquer matéria envolvendo relação de trabalho passe a ser processada na Justiça do Trabalho, e não apenas as que se originam de uma relação de emprego. Porém, devido ao conceito de ser a Justiça do Trabalho uma justiça especializada para resolver as lides trabalhistas, não se pode realizar uma interpretação ampliativa do supracitado dispositivo, incluindo também as relações de consumo. Portanto, a dilatação dos limites materiais da competência da Justiça do Trabalho encontra sua barreira intransponível na relação de consumerista, sob pena de, se desobedecida, resultar em conflito de competências perante a Justiça Ordinária. A verdade é que o acesso do necessitado ao Judiciário é mais célere que nos demais órgãos do Judiciário. Assim, torna-se preocupante um equivocado entendimento que acarrete em uma ampliação além da vontade do legislador, podendo vir a refletir diretamente na efetividade de seu funcionamento, sofrendo um significativo aumento no número de demandas a serem analisadas, tendo como consequência natural uma maior morosidade, levando, certamente, à diminuição do acesso à Jurisdição por parte da população.
Saulo Nunes de Carvalho Almeida – Advogado