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TJ/Ce reforma sentença e nega equiparação para militares inativos

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04.03.10
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) deu provimento ao recurso interposto pelo Estado para não equiparar vencimentos de policiais militares inativos. A decisão, unânime, foi proferida ontem, 4ª.feira (03/03).
O relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, considerou em seu voto que a Lei que reestruturou a carreira dos militares assegurou de forma expressa aos inativos dos cargos a serem futuramente extintos todas as prerrogativas a eles inerentes.
Consta no processo que dez policiais, com graduação de 3º sargento e proventos de 2º sargento, da Polícia Militar (PM) do Ceará, entraram com ação ordinária contra o Estado. O objetivo era a equiparação dos vencimentos deles aos salários recebidos pelos militares com graduação de 1º sargento.
Os policiais alegaram que em 30 de junho de 2000, o Governador do Ceará sancionou a Lei nº 13.035/2000, publicada no Diário Oficial do mesmo dia, que trata da reestruturação da carreira dos militares estaduais. O inciso I do art. 2º dessa Lei extinguiu o posto de 2º tenente e as graduações de aspirante, 2º sargento e 3º sargento.
O art. 1º estabeleceu nova escala hierárquica, e o posto de 2º sargento deixou de existir, ficando apenas a graduação de 1º sargento. Já o art. 5º acabou com todas as gratificações, indenizações e abonos antes existentes e pagos ao PMs.
As vantagens foram substituídas, por meio do art. 6º, incisos I, II e III, pelas Gratificação Militar, Gratificação de Qualificação Policial e Gratificação de Qualificação Bombeirísticas. Ficou estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo que os militares inativos teriam seus proventos alterados nos termos do citado art. 6º.
No Anexo II da Lei 13.035/2000 estão estabelecidas as vantagens, constando os valores das duas gratificações devidas ao 2º sargento. Segundo os policiais, com a extinção dessa graduação, quando sair nova lei concedendo aumento aos militares estaduais, não constarão as gratificações devidas aos policiais com posto de 2º sargento e sim, aos que se encontram com patente de 1º sargento. Dessa forma, eles e os outros inativos do posto de 2º sargento jamais terão reajustes em seus proventos.
Em 27 de setembro de 2006, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, condenou o Estado ao pagamento dos proventos dos autores da ação, com base no posto de 1º sargento.
O Estado recorreu através da apelação cível (nº 605747-37.2000.8.06.0000/1) no TJ/CE, sustentando que os militares inativos que ocupam as graduações em extinção mantiveram-se com elas e com as garantias que lhes eram devidas.
Ao julgar a ação, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença proferida pelo magistrado e determinou a não equiparação de vencimentos. A turma julgou com base no entendimento do relator que destacou: ?Restou garantida a revisão de seus proventos, de acordo com a disciplina constitucional então vigente, não havendo que se falar, portanto, em qualquer tipo de decesso vencimental?.
Fonte: TJ/Ceará