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Teto justo e digno para o delegado de polícia

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01.10.2010 Opinião
A Emenda Constitucional nº. 41/2003 disciplinou o teto salarial nos diversos Poderes e Entes Federados, deixando os ocupantes do cargo de Delegados de Polícia civil dos Estados vinculados aos subsídios dos Governadores (cargo político), ao contrário dos demais integrantes das duas outras carreiras jurídicas ? defensores públicos e procuradores de Estado -, que tiveram seus tetos vinculados aos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (cargo não político).
Para corrigir este e outros equívocos, o Congresso Nacional, em 2005, promulgou a EC nº. 47, inserindo o § 12 no art. 37 da CF, facultando aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de um limite único de remuneração de seus servidores, correspondente ao mencionado teto do Judiciário. Por conta desta faculdade, dezessete Estados já instituíram um só teto salarial para o funcionalismo, a exemplo do que já ocorre no âmbito da União.
A manutenção, no entanto, do subsídio do governador como referência para a remuneração dos delegados de polícia, além de se constituir num tratamento desigual em relação às carreiras jurídicas estaduais, representa uma ameaça à autonomia deferida pela própria CF ao exercício das relevantes atribuições destes dirigentes maiores da polícia judiciária.
Desvincular, pois, o teto salarial do delegado de polícia do salário de um cargo de natureza eminentemente política, é providência que não mais deve tardar e de cuja legalidade e justeza não cabem questionamentos. Às carreiras jurídicas ? defensores públicos, delegados e procuradores de Estado – devem ser asseguradas prerrogativas e garantias ao pleno exercício de suas complexas atribuições, daí porque cumpre lhes conferir uma estrutura técnica com idênticos parâmetros de organização.
Aliás, o governo cearense, historicamente, desde 1989, sempre concedeu a estas três carreiras jurídicas um mesmo tratamento funcional, somente interrompido com a ECF 41/2003 e ECE 56/2004, por isso que urge o restabelecimento desta política. A medida, a despeito de não cuidar de reajuste de salários, porquanto apenas estabelecerá um mesmo teto de referência para a remuneração, terá especial significação para o resgate da auto-estima da classe, hoje discriminada pelo equívoco cometido pela ECF 41/2003 e reproduzido na ECE 56/2004.