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Teoria da qualidade

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27.11.2010 Economia
O Código do Consumidor (CDC) tem uma preocupação muito grande com a confiança e a segurança dos consumidores nos produtos e serviços comercializados no mercado. Que seja um produto comprado na loja mais requintada e cara ou na loja mais simples e barata é preciso um mínimo de qualidade que não agrida a saúde, a vida, a segurança e a confiança do consumidor.
É um tratamento complexo e cheio de peculiaridades (é preciso proteger o consumidor sem inviabilizar a atividade econômica que gera emprego e renda ? art. 4, III do CDC). Para se ter uma idéia o CDC estabeleceu duas dimensões de dano:
A primeira é o vicio de qualidade por inadequação ? quando o produto ou serviço não corresponde a legitima expectativa do consumidor, não funciona como deveria funcionar. Por exemplo, compro uma bicicleta e antes do primeiro passeio noto que ela tem uma falha do aro que pode causar-me acidente. Aqui, a responsabilidade, em regra, é solidária; é tanto do comerciante quanto do fabricante.
A segunda é o vicio de qualidade por insegurança- quando o produto ou serviço não corresponde a legitima expectativa do consumidor e causa dano. Compro uma bicicleta, saio para um passeio e o problema no aro provoca um grave acidente. Aqui, em regra, a responsabilidade é de quem colocou o produto do mercado (no caso, o fabricante).
Se qualquer erro do fornecedor imediatamente gerasse obrigação de indenizar estar-se-ia a longo prazo inviabilizando a própria liberdade de escolha do consumidor posto que apenas as grandes empresas teriam condições de manter-se no mercado.
Pela complexidade do tema, vamos tratar destes assuntos devagarzinho e iniciamos pelo que é mais comum: o vício de qualidade por inadequação.
Vício por inadequação
Verificado o vício, o problema, o defeito, é dada uma chance ao fornecedor para que corrija o defeito e recupere a confiança, mantenha o contrato de consumo. Caso isto não aconteça no prazo de 30 dias, o consumidor poderá escolher a troca do produto, a sua substituição ou a devolução do dinheiro (se quiser o dinheiro de volta é porque não foi possível recuperar a confiança e aí pode pedir perdas e danos).
Quem escolhe é o consumidor. O prazo de 30 dias, se pactuado antes com o consumidor, pode ser reduzido a sete ou aumentado a 180 dias. Se o produto for essencial, não for possível o conserto ou o conserto diminuir o valor do bem não será preciso esperar os 30 dias. Tudo isto está no artigo 18 do CDC.
Observe que este prazo é um ?voto de confiança? no fornecedor. É ele, o fornecedor, quem se beneficia do prazo.
Garantia legal
Aqui já começa o ?prazo do consumidor?. Em se tratando de produtos duráveis, temos 90 dias de garantia legal para reclamarmos dos vícios de qualidade por inadequação. Se for vício aparente (de fácil identificação) o prazo começa da aquisição do produto ou da prestação do serviço. Se for vício oculto (que só se percebe com o uso), o prazo começa quando se tomou conhecimento do problema. Neste caso de garantia legal (art. 26 do CDC), a responsabilidade é solidária: podemos exigir o cumprimento tanto do comerciante como do fabricante.
Há uma infração muito comum no dia a dia: um carimbo na nota fiscal diz que o problema só é resolvido na loja se acontecer nos três primeiros dias. Tal ?carimbo? agride o artigo 26 do CDC. A responsabilidade, nestes casos de vicio, é tanto do comerciante quanto do fabricante. Quem errou que peça o ressarcimento do outro; mas o problema do consumidor precisa
ser resolvido.
É muito importante que quando aconteça um vicio você reclame, por escrito (pode ser por email), ao fornecedor (seja a loja ou o fabricante). Tal reclamação para/obstar o prazo da garantia até que o fornecedor responda. Ou seja, se você comprou um carro no dia 01.01.2010 e o problema acontece no dia 30.01.2010 e você apresenta a reclamação por escrito em 02.02.2010 e o fornecedor só responda em 30.08.2010 você não perde o prazo da garantia. É o que diz o artigo 26 do CDC.
Garantia contratual
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Quem define o tempo de garantia (se 1 ano, 2 anos, 3 anos) é o fornecedor de acordo com as regras do mercado. O essencial é que seja por escrito e com regras claras: é preciso que destaque para as situações de perda da garantia. Neste caso (art. 50, CDC), a responsabilidade é de quem deu a garantia (na maioria das vezes, o fabricante).
Garantia estendida
Não é garantia: é um contrato de seguro de bem móvel. É um serviço que é vendido aos consumidores. Muito cuidado: pode até ser interessante e útil, mas é preciso saber que não se trata de garantia da mesma forma que a legal ou a contratual objetivamente tratadas no CDC. É regida pelos termos do contrato e, por óbvio, pelas normas de proteção do consumidor.
Atenção: sempre exija os contratos escritos de qualquer serviço ou produto que você adquira.
Amélia Rocha é professora da Unifor
Amélia Rocha
economia@opovo.combr