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Telemar condenada a pagar indenização por danos morais a duas clientes

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A empresa Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização no valor de dez salários mínimos a A.N.S, de 84 anos. A consumidora teve o serviço telefônico bloqueado mesmo estando com as contas de consumo quitadas. A decisão foi proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).
?A consumidora, que não contribuiu para a ocorrência do infortúnio, não pode ser prejudicada, pois é fato que o dano causado foi realizado diretamente por quem fez a suspensão do serviço telefônico?, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
A.N.S, moradora da cidade de Jati, distante cerca de 525 km de Fortaleza, teve sua linha telefônica bloqueada em junho de 2001. A Telemar argumentou que procedeu ao bloqueio da linha por erro da agência de Correios de Jati, que não lhe teria repassado o comprovante do pagamento efetuado.
A consumidora ingressou com ação de reparação por danos morais no fórum local requerendo a retomada do serviço e o pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente, e a Telemar condenada a pagar 50 salários mínimos à cliente.
Inconformada com a sentença, a empresa de telefonia interpôs apelação (nº 2002.0005.9853-1/0) no TJCE. A 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo de 50 para dez salários mínimos o valor do ressarcimento.
Cadastro de devedores
Na mesma sessão, a Telemar Norte Leste S/A também foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.600,00 a S.T.M., que teve o nome incluído indevidamente na lista de devedores do Serasa.
A Telemar, inconformada, interpôs apelação (nº 2002.0004.5953-1/0) no TJCE. A 4ª Câmara Cível, no entanto, votou pela manutenção da sentença. ?Conclui-se que a empresa desrespeitou regras contidas no Código de Defesa do Consumidor ao fazer o apontamento do nome da autora nos arquivos de inadimplentes, sem lhe oportunizar, antes da inscrição, o pagamento da dívida, ou contestar tal débito. Esse fato é bastante para ensejar o abalo extrapatrimonial alegado pela promovente?, destacou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln.