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Suspensa decisão que impedia Estado de eliminar candidato que descumpriu edital de concurso da PM

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nesta terça-feira (07/05), a decisão que impedia o Estado de eliminar P.A.A.P. do curso de formação para o cargo de soldado da Polícia Militar. O candidato descumpriu o regulamento estabelecido no Edital (nº 01/2011) do certame.

Segundo os autos, o concursando foi excluído porque não atingiu a frequência mínima de 85% das horas previstas em cada disciplina do curso. Ele recorreu à Comissão Organizadora do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), responsável pelo concurso. No entanto, não havia previsão de recurso para essa fase.

Por esse motivo, o candidato ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o Estado e o Cespe se abstivessem de eliminá-lo. Alegou que faltou no dia 12 de julho de 2012, mas apresentou atestado médico para justificar a ausência.

Em 30 de janeiro deste ano, o juiz Carlos Augusto Gomes Correia, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu a liminar. Determinou também o comparecimento do candidato à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Polícia para tratar da nomeação.

Inconformado, o Estado entrou com pedido de suspensão (nº 0028057-35.2013.8.06.0000/0000) no TJCE. Argumentou que o concursando deixou de atender à cláusula do edital referente à frequência mínima. Defendeu também que a falta deveria ter sido justificada por escrito, em formulário próprio, e dirigido ao coordenador ou monitor do grupo responsável pela avaliação, conforme estabelece o edital.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido deferiu o pedido e suspendeu a decisão de 1º Grau. “Se extrai da documentação acostada, especificamente do ofício do Diretor Geral da Cespe/UnB, que a eliminação do ora requerido da terceira etapa do concurso, se deu em face do descumprimento do artigo 13, § 1º, do curso de formação para o cargo de soldado da PMCE, o qual dispõe expressamente que os candidatos deveriam cumprir a frequência mínima de 85% das horas previstas para cada disciplina e eventual ausência deveria ser explicada por escrito ao coordenador ou monitor do grupo, todavia, o simples comunicado não abonaria falta”.

O desembargador destacou que a “decisão impugnada acabou por interferir indevidamente na seara administrativa, porquanto se imiscuiu nos critérios objetivos de avaliação preestabelecidos no edital, não se limitando a averiguar a legalidade do instrumento convocatório”. Explicou, ainda, que a “manutenção da decisão invectivada traduz ofensa à ordem pública, no viés administrativo, na medida em que tumultua o processo seletivo em tela, desrespeita regras do edital e inclui nos quadros da PMCE candidato não habilitado em todas as fases do certame”.