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STF diz que parte de lei do Ceará é inconstitucional

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10.02.2011 24 horas
O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ontem inconstitucional dispositivos da lei 14.506/2009, do Estado do Ceará, que limita gastos com pagamento de servidores dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Estado para o ano de 2010.
Por unanimidade, os ministros entenderam que a lei não poderia incidir sobre o Judiciário e o Ministério Público. A decisão atendeu parcialmente a ações ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
A AMB sustentou que a lei era inconstitucional na íntegra por estabelecer limites de gastos sem participação do Judiciário na elaboração.
O argumento era que a lei contrariava a autonomia financeira e administrativa do Poder. Mas o STF entendeu que a AMB só podia contestar a lei quanto ao impacto sobre o Judiciário, mas não quanto a Executivo, Legislativo e Ministério Público, que estão fora da alçada de representação da entidade.
Já a Conamp questionou apenas o artigo que estabelecia que as despesas não previstas na folha normal não poderiam exceder a 1% da despesa anual da folha de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual, também por, segundo a entidade, ferir a autonomia do Ministério Público. Pelos mesmos motivos relativos à ação da AMB, o pedido foi aceito no que diz respeito ao Ministério Público.
A lei questionada proibia gastos com pessoal e encargos não previstos na folha normal de pessoal que não fossem autorizados em recursos específicos no Orçamento. A lei considera gastos não previstos na folha normal sentenças judiciais, ascensões funcionais referentes a anos anteriores a 2008, indenizações de exercícios anteriores a 2009, ressarcimento de despesas de pessoal requisitado, entre outras.