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Presidente do TJ ratifica decisão sobre piso salarial a servidores de Milagres

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17.09.09
O presidente do Tribunal de Justiça doCeará, desembargador Ernani Barreira Porto, indeferiu o pedido de suspensão de medida liminar formulado pela Fazenda Pública Municipal de Milagres, a qual tinha o escopo de sobrestar a medida liminar concedida nos autos de uma Ação Civil Pública, que tramita na Vara Única da Comarca de Milagres, impetrada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, através do promotor de Justiça Emílio Timbó Tahim, sob o argumento de grave lesão à ordem e às finanças públicas.
Trata-se da decisão do juiz de Direito da comarca de Milagres, José Batista de Andrade, que julgou, no dia 10 de julho, procedente a Ação Civil Pública impetrada pelo promotor de Justiça Emílio Timbó Tahim, determinando que o Município adote o valor do salário mínimo nacional como piso remuneratório de seus servidores, independentemente do tamanho da jornada individual de trabalho.
Ao acatar a argumentação do promotor de Justiça de que, ?ao arrepio de preceitos fundamentais?, o Município remunera grande parte de seus servidores públicos civis com valores pagos mensalmente inferiores ao salário mínimo nacional, o juiz observara que ?o recebimento de remuneração não inferior a um salário mínimo é direito individual de cada servidor público de um dado município?, na forma do disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
De acordo com o despacho do presidente do TJ-CE, não há falar que este entendimento contraria o firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a suspensão de liminar vige até o trânsito em julgado da decisão definitiva, pois isso ocorre apenas quando o incidente é deferido antes do julgamento de mérito da ação principal, com a prolação da sentença, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Para o magistrado, na via suspensiva, visa-se tão somente à suspensão dos efeitos da decisão que lhe é objeto, e não sua reforma, razão pela qual não há qualquer utilidade prática do provimento a ser exarado para o fito de suspender uma decisão que já não produz qualquer efeito. A extinção do incidente suspensivo sem apreciação de mérito, não priva de resguardo eventual interesse público, em razão de facultar-se ao legitimado manejar, de pronto, novo pleito suspensivo, se considerar que a sentença sob enfoque vulnera a ordem, economia, saúde ou segurança públicas