Conteúdo da Notícia

Município deve indenizar mãe de criança que  morreu eletrocutada em bebedouro de escola

Município deve indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada em bebedouro de escola

Ouvir: Município deve indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada em bebedouro de escola

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (07/10), decisão monocrática que condenou o Município de Guaraciaba do Norte a pagar R$ 150 mil e pensão mensal à mãe de vítima fatal de choque elétrico. A menina, de 10 anos, recebeu a descarga quando tentou beber água no bebedouro da Escola Municipal Silvestre de Mesquita.

O acidente aconteceu no dia 6 de julho de 2012. Segundo os autos, a garota era aluna do colégio e estava participando de um ensaio de dança. A criança morreu no local.
Por esse motivo, a mãe da vítima entrou com ação na Justiça. Alegou que a morte foi resultado da imprudência e negligência dos administradores da escola. Disse que há meses o bebedouro apresentava vazamento e que os fios elétricos estavam desencapados, causando choques em alunos e funcionários. O problema era de conhecimento geral, mas nenhuma providência havia sido tomada.

O ente público defendeu que o acidente foi uma fatalidade e que a escola apresenta boas condições estruturais. Também contestou o laudo pericial sobre o defeito no bebedouro e disse que as circunstâncias da morte não foram totalmente esclarecidas.
Em setembro de 2013, o Juízo da Comarca de Guaraciaba do Norte (303 km da Capital), entendeu que houve omissão da diretoria da escola e determinou o pagamento de R$ 150 mil, a título de reparação moral. Por danos materiais, fixou R$ 178.736,52.

O município ingressou com apelação no TJCE. Requereu a anulação da sentença para realização das provas solicitadas ou a improcedência da ação.
Em julho deste ano, o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos proferiu decisão que converteu o pagamento integral dos danos materiais para pensão mensal, a ser paga da data em que a vítima completaria 14 anos ao período em que atingiria 65 anos.

O valor foi fixado em 2/3 do salário mínimo (14 aos 25 anos) e em 1/3 (25 aos 65 anos).
Inconformada, a mãe da adolescente entrou com novo recurso (nº 0006064-09.2012.8.06.0084/50000) para que o pagamento ocorresse de uma só vez.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão monocrática. Segundo o relator, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “a substituição do regime de pensão pelo da indenização imediata e única dos danos materiais ocorre apenas nos casos de responsabilidade civil derivada da incapacidade da vítima para o trabalho, e não em caso de indenização por morte”.

Nesse sentido, “a decisão recorrida apenas modificou a forma de pagamento da dita indenização, a fim de adequar ao entendimento jurisprudencial”.