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Justiça determina que Fundação Assefaz forneça medicamento para paciente com câncer

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Fundação Assefaz) forneça o medicamento Avastin para D.V.P.P, portadora de câncer de colo do útero. A decisão teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

Segundo os autos, em agosto de 2004, durante procedimento cirúrgico, ela descobriu o surgimento da doença adenocarcinoma de origem ovariana (câncer de colo do útero). A paciente realizou sessões de quimioterapia, sendo informada que estava praticamente curada. Em 2010, no entanto, durante exames de rotina, foi diagnosticada com a reincidência do tumor, passando por nova cirurgia e novo tratamento quimioterápico.

Em decorrência dos diversos ciclos de quimioterapia, D.V.P.P. começou a ficar muito debilitada, o que levou os médicos a indicarem o tratamento com Avastin. Como é beneficiária do plano de saúde fornecido pela Assefaz, a paciente procurou a fundação. O uso do medicamento, no entanto, não foi autorizado, por não estar liberado pela Anvisa para tratar o câncer de colo do útero.

Não podendo arcar com os custos, ela ajuizou ação na Justiça, no dia 7 de março deste ano, requerendo o fornecimento de Avastin até o fim do tratamento. Quatro dias depois, em 11 de março, o juiz Cristiano Rabelo Leitão, respondendo pela 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu o pedido liminar, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O magistrado afirmou que “retirar da paciente acesso à tratamento que lhe dará chances de viver de forma digna e independente, haja vista que a gravidade da moléstia que acomete a autora poderá levá-la à morte, urge intervenção médica de imediato a fim de, ao menos, retardar o progresso da doença”.

Buscando a anular a decisão, a Fundação Assefaz interpôs agravo de instrumento (n° 0027769-87-2013.8.06.0001) no TJCE. A entidade alegou que não há relação consumerista entre as partes, sendo instituição de assistência social, sem fins lucrativos. Disse também que o tratamento não está incluído no plano de saúde contratado. Além disso, afirmou não haver registro na Anvisa do uso do medicamento para o tratamento da doença.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (10/07), a 2ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator do processo. “Verifica-se que agiu corretamente o juízo a quo, pois levou em consideração, para fins de concessão da tutela antecipada, os supramencionados direitos que materializam o princípio da dignidade da pessoa humana”, considerou o desembargador.