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Justiça determina que Cagece regularize tratamento de água no Município de Pacatuba

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve liminar que estipulou multa diária de R$ 10 mil à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece), caso a empresa não regularize o tratamento da água distribuída no Município de Pacatuba, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão, proferida nessa quarta-feira (11/12), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Segundo os autos, no final de 2009, moradores de Pacatuba identificaram sinais de contaminação na água fornecida pela Cagece e encaminharam abaixo-assinado à Câmara Municipal, reclamando da qualidade do serviço. Após análise em laboratório, a Vigilância Sanitária constatou a presença de bactérias causadoras de diarreia.

Por esse motivo, em julho de 2010, o Ministério Público do Estado (MP/CE) ingressou com ação civil pública, com pedido liminar, visando à regularização do fornecimento de água de qualidade para o Município, com obediência aos parâmetros exigidos pela Vigilância Sanitária. Solicitou ainda que fosse suspensa a cobrança da taxa de água e esgoto até a resolução do problema.

Ao analisar o caso, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba concedeu a liminar, determinando prazo de 90 dias para que a concessionária solucionasse a questão. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 5 mil. Também foi determinada a suspensão da cobrança da taxa de água e esgoto para os consumidores.

A Cagece não cumpriu a determinação judicial, o que ensejou a elevação da multa diária para R$ 10 mil. Inconformada, a empresa interpôs agravo (nº 0001670-51.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegou ausência de tempo hábil para o cumprimento da liminar e disse que a imposição da multa gera grave lesão ao patrimônio da empresa.

Também argumentou que as águas do açude Acarape do Meio, que abastece a região, estavam impróprias para o consumo. Por esse motivo, a empresa teria providenciado a transferência temporária da fonte para o açude Gavião. Afirma ainda que, com o início de período de chuvas, o Acarape do Meio voltou a apresentar condições satisfatórias de uso.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. “Tenho que a multa se mostra razoável e se amolda perfeitamente ao princípio da razoabilidade, evita o enriquecimento ilícito e serve de medida coercitiva, mormente porque o dano eminente à população revela-se impossível de se aferir, não havendo, portanto, de se falar em revisão/redução da multa”, afirmou a relatora do processo.

A suspensão da cobrança da tarifa de água e esgoto também foi mantida. “Cumpre asseverar que a população deve pagar para receber não apenas água, mas água tratada, um bem que esteja próprio para o consumo humano. Portanto, não havendo provas de que a população daquele município esteja recebendo um serviço adequado de água tratada, não se justifica a cobrança de tarifas pela prestação de um serviço até então inexistente”, completou a magistrada.