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Justiça condena Unimed a custear tratamento cardiológico para paciente

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22.10.2009
A Justiça cearense condenou a Unimed de Fortaleza a custear tratamento cardiológico a um paciente que necessitava realizar procedimento cirúrgico para implantação de três stents farmacológicos. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) e confirmou a sentença proferida por magistrado de 1º Grau.
?Negar o fornecimento do tratamento ao recorrido encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado em nível constitucional?, disse a relatora do processo, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.
Conforme os autos, o paciente, residente no bairro Mucuripe, era segurado do plano de saúde Univida Plus da Unimed há mais de 13 anos. Ele foi acometido de cardiopatia grave, sofreu enfarte e foi internado em situação de emergência no Hospital São Mateus. O médico cardiologista que o examinou indicou a aplicação de três stents farmacológicos (com droga), revestidos, que atuam nos vasos do coração e atenuam as consequências da cardiopatia. A Unimed, no entanto, recusou-se a realizar o procedimento afirmando que não cobre a aplicação dos stents, que são fabricados no exterior e custa cerca de R$ 18.500,00, cada um.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed, solicitando o fornecimento do material, alegando que era indispensável ao procedimento cirúrgico o qual iria se submeter.
Em 10 de janeiro de 2005, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação procedente e condenou a Unimed a custear todo o tratamento cardiológico (medicamentos e materiais) necessário ao paciente. ?Não encontra eco jurídico a negativa da Unimed em dar cobertura ao procedimento cirúrgico?, disse o juiz na sentença.
Inconformada, a empresa de saúde interpôs recurso apelatório (2005.0024.5299-7/1) no TJ/Ce, visando modificar a decisão do juiz. Ela argumentou que ?a cláusula 5.2? do contrato firmado entre as partes não prevê o fornecimento e o custeio de próteses e órteses.
Ao analisar o processo, a desembargadora relatora afirmou que ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se, ainda, o princípio da boa-fé?, razão pela qual a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença do juiz.
Fonte: TJ/Ceará