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Justiça condena empresa de transportes a pagar R$ 21 mil de indenização

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou a sentença que condenou a empresa de transportes de cargas, Rodomaia Ltda., a pagar R$ 21.216,00 de indenização à M.N.V., viúva de A.N.V., vítima de acidente fatal de trânsito.
A decisão colegiada foi proferida nesta segunda-feira (03/08) e teve como relator do processo o desembargador Raul Araújo Filho. ?A prova técnica existente nos autos atesta que o acidente que levou ao óbito o cônjuge da apelada foi originado em razão da imprudência do empregado da empresa de transportes?, disse o relator em seu voto.
Consta nos autos que, no dia 09 de março de 1981, por volta de 1 hora, o comerciante A.N.V. dirigia seu carro, no perímetro urbano da cidade de Pacajus, quando foi colhido por um caminhão, conduzido pelo motorista José Severino Bandeira da Luz, empregado da Rodomaia. O caminhão chocou-se frontalmente com o veículo dirigido por A.N.V., ocasionando a morte da vítima e de F.E.B., além de causar graves ferimentos em J.G.L.
Alegando que o acidente aconteceu porque o caminhão invadiu a contramão, M.N.V. ajuizou ação de reparação de danos contra a referida empresa, localizada na BR 101, nº 1931, na cidade de Recife – no Estado de Pernambuco.
Em 22 de fevereiro de 1999, o juiz da Comarca de Pacajus, Sérgio Girão Abreu, julgou a ação e condenou a Rodomaia a pagar uma indenização de R$ 21.216,00, referente à ?sobre-vida?, que é o resultado da multiplicação do salário mínimo à época (R$ 136,00) pelo número de meses que faltavam para a vítima completar 65 anos de idade. O magistrado condenou, também, a empresa a pagar a quantia correspondente ao valor de mercado do carro destruído no acidente e ao pagamento dos funerais.
Inconformada, a empresa de transportes interpôs recurso apelatório (2000.0014.6064-2/0) no Tribunal de Justiça visando a reforma da sentença do magistrado. Ela argumenta, em síntese, que o falecido encontrava-se embriagado no momento do acidente, sendo ele o responsável exclusivo pelo ocorrido.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau. Os desembargadores entenderam que ?a transportadora tem a obrigação de selecionar profissionais preparados para dirigir seus veículos, arcando com os riscos de sua atividade econômica, tornando-se responsável por quaisquer danos que seus motoristas venham causar a terceiros?.