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Justiça condena banco a indenizar cliente

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Panamericano Prestadora de Serviços S/C Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma cliente, a bancária de iniciais E.M.T.R.A. A decisão foi proferida no último dia 16 de dezembro.
Consta nos autos que a bancária firmou contrato de financiamento com o Panamericano para a compra de um veículo, que ficaria alienado ao banco até o pagamento total da dívida. Ela vinha pagando as parcelas em dia, até que, em dezembro de 2000, atrasou duas prestações, fato que levou a instituição a colocar o nome da cliente no cadastro de inadimplentes do Serasa. No dia 14 de fevereiro de 2001, ela efetuou o pagamento das parcelas em atraso e, a partir daí, pagou todas em dia, obtendo a Carta de Desalienação, entregue pelo Panamericano.
Mesmo quitando seu débito, o Panamericano não solicitou, junto ao Serasa, a exclusão do nome da cliente do cadastro de restrição de crédito, já que, em março de 2001, E.M.T.R.A. tentou comprar um aparelho celular, mas não conseguiu efetuar a transação, sob a alegação que seu nome constava no Serasa. Além disso, ela não pôde financiar um veículo tipo Van para que seu esposo pudesse trabalhar com o transporte de passageiros.
Consta ainda no processo que o banco admitiu o erro e providenciou a retirada do nome da bancária da lista restritiva. Alegando que foi humilhada, ela ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Panamericano. Em 14 de junho de 2004, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, respondendo pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou a ação fixando em R$ 6 mil o valor a ser pago pelo dano moral.
O Banco Panamericano não concordou com a decisão e entrou com apelação cível, em 14 de dezembro de 2004, no TJCE (nº 37804-24.2004.8.06.0000/0) com o objetivo de reformar a sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível confirmou, por unanimidade, a decisão do juiz. O relator desembargador Lincoln Tavares Dantas considerou em seu voto que era responsabilidade do banco a retirada do nome da cliente do cadastro após o pagamento da dívida. “Sendo responsabilidade exclusiva do credor a exclusão do nome do devedor do cadastro de restrição após a quitação da dívida, não há que se falar em culpa concorrente, posto que de forma alguma a autora contribuiu para a manutenção indevida de seu nome no Serasa”.