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Juiz condena BV Financeira e revendedora de veículos a indenizarem cliente

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O juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Fernando Luiz Pinheiro Barros, condenou a BV Financeira e a revendedora de veículos J.L.E. a pagarem solidariamente indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e reparação material, no valor de R$ 6.989,40, ao cliente A.D.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (18/06).
Consta nos autos que, em março de 2007, A.D.S. adquiriu, na empresa J.L.E. Veículos, um automóvel da marca Gol, financiado pela BV Financeira em 60 parcelas de R$ 498,94.
A.D.S. alegou que, após a compra, não conseguiu realizar a transferência do veículo para o nome dele junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), não tendo recebido, das duas empresas, nenhuma informação sobre o motivo do impedimento.
Em julho do mesmo ano, o cliente estava indo, no carro, para uma consulta médica quando foi parado por uma blitz da Polícia Militar. Ao conferirem os documentos, os policiais constataram que havia um mandado judicial de busca e apreensão para o veículo. O proprietário afirmou que passou por grave constrangimento, só conseguindo evitar que o carro fosse apreendido após apresentar os comprovantes de pagamento.
Ele afirmou também que, depois do ocorrido, tentou solucionar o problema com as empresas envolvidas e ficou impedido de utilizar o carro. ?Tinha de pagar as prestações de um carro que não poderia sair na rua para circular livremente, sendo guardado na garagem e utilizado só excepcionalmente em situações de emergência, cobrindo a necessidade de deslocamento com o pagamento de corridas de táxi?, conforme consta na ação ordinária de anulação de negócio jurídico e reparação de danos que o consumidor ajuizou em março de 2008.
A J.L.E. Veículos contestou que não teve responsabilidade pelos danos sofridos, pois adquiriu o veículo de uma terceira pessoa, que teria ocultado a informação de que tramitava, na Comarca de Caruaru – PE, uma ação judicial que resultou no mandado de busca e apreensão do bem. A revendedora alegou que foi vítima, tanto quanto o requerente, ?da malícia e desonestidade da antiga proprietária do veículo?.
Já a BV Financeira pediu sua exclusão do pólo passivo do processo, alegando que ?não vendeu o veículo litigioso para o autor, mas tão somente financiou o valor da compra para que o requerente comprasse o automóvel junto à revendedora?.
O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros considerou, na decisão, que ficou comprovado que, no momento em que foi colocado à venda pela J.L.E., o veículo estava gravado com cláusula de alienação fiduciária junto a outra instituição financeira. ?Sabia-se do gravame recaindo sobre o veículo, porque estava registrado no documento. Sua transferência, portanto, só poderia ser efetivada após a liberação pelo credor fiduciário, e isto dependeria que a proprietária pagasse as prestações?, afirmou.
O magistrado fixou o valor de R$ 8 mil para os danos morais e R$ 6.989,40 para os danos materiais, sendo R$ 4.989,40 relativos à restituição das parcelas já pagas, e R$ 2 mil correspondentes à quantia que comprovadamente o autor gastou com corridas de táxi.