Conteúdo da Notícia

Expresso Guanabara deve pagar pensão a  passageiro que ficou com invalidez permanente

Expresso Guanabara deve pagar pensão a passageiro que ficou com invalidez permanente

Ouvir: Expresso Guanabara deve pagar pensão a passageiro que ficou com invalidez permanente

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve liminar que obriga a Expresso Guanabara S.A a pagar pensão mensal para vítima de acidente dentro de ônibus da empresa. A decisão teve como como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo os autos, no dia 18 de dezembro de 2009, G.C.P. viajava de Fortaleza para Tianguá quando o ônibus tombou, devido ao estouro de um pneu. O acidente ocorreu no distrito de Patos, em Sobral, a 250 km de Fortaleza. A vítima sofreu traumatismo craniano e perdeu movimentos da perna direita e do braço esquerdo, além de perda parcial da audição.

Por esse motivo, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Em caráter liminar, pleiteou pensão mensal, pois teria adquirido invalidez permanente e precisava sustentar quatro filhos.

Na contestação, a Expresso Guanabara defendeu que a culpa do acidente seria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Trasportes (Dnit), pela má conservação da BR-222. Disse ainda que prestou toda a assistência necessária à vítima, incluindo consultas médicas e sessões de fisioterapia.

Em junho de 2012, o Juízo da 2ª Vara de Tianguá concedeu a liminar, determinando o pagamento de três salários mínimos de pensão. Inconformada, a empresa recorreu à 2ª Instância. Em decisão monocrática proferida pelo desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, a liminar foi mantida.

A Expresso Guanabara interpôs agravo (nº 0078533-14.2012.8.06.0000/50000) no TJCE. Argumentou ausência de documentos comprovando que a vítima exercia profissão remunerada de motorista e que teria quatro filhos. Também não haveria comprovação de invalidez permanente para o trabalho.

Ao analisar o caso, no último dia 22, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão a monocrática. “Cumpre salientar que a empresa recorrente, por ser concessionária de serviço público, detém responsabilidade objetiva, não sendo portanto necessária qualquer aferição da culpa da recorrente, de sorte que que, existindo o dano, este deve ser indenizado”.