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Ex-prefeito de Ipaumirim tem direitos políticos suspensos e pagará multa por improbidade

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O ex-prefeito de Ipaumirim (348 km de Fortaleza), Luiz Alves de Freitas, teve os direitos políticos suspensos pelo período de três anos e seis meses por improbidade administrativa. Também deve pagar multa civil correspondente a 15 vezes o valor do último salário recebido quando estava no referido cargo.

O ex-gestor ainda está proibido de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais por três anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, Luiz Alves não cumpriu decisões de 1º e de 2º Grau da Justiça do Trabalho que determinou a reintegração de sete funcionárias concursadas, demitidas sumariamente, em fevereiro de 2001, quando ele era prefeito de Ipaumirim.

O descumprimento das decisões, de acordo com o Ministério Público do Ceará (MP/CE) configurou prática de improbidade administrativa, pois a omissão do ex-gestor violou os deveres da honestidade, imparcialidade e legalidade, conforme o art. 11 da Lei nº 8.429/92. Em dezembro de 2004, o MP/CE ingressou ação civil pública requerendo a condenação do ex-gestor por ato de improbidade.

Em audiência realizada na Vara Única de Ipaumirim, em 20 de agosto de 2008, o ex-prefeito disse que não cometeu irregularidade e pediu a improcedência da ação.
Em 30 de junho de 2011, o juiz substituto Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da Comarca de Ipaumirim, comprovou, nos autos, o ato de improbidade e condenou o ex-gestor. “É inegável que a conduta (omissão dolosa) do agente Luiz Alves de Freitas atentou contra os princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal”.

Objetivando a reforma da sentença, o ex-prefeito interpôs apelação (nº 0000003-78.2007.8.06.0094) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos apresentados durante a audiência.

Ao julgar o processo, nessa terça-feira (24/06), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Durval Aires Filho. “Estão presentes os elementos configuradores do dolo, bem como a tipicidade da conduta, esta estilizada no art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92”.

Ainda de acordo com o magistrado, “verifica-se a ofensa aos princípios da administração pública, a saber: honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições”.