Conteúdo da Notícia

Órgão Especial nega reintegração de soldados afastados da Polícia Militar

Órgão Especial nega reintegração de soldados afastados da Polícia Militar

Ouvir: Órgão Especial nega reintegração de soldados afastados da Polícia Militar

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por soldados afastados da Polícia Militar do Ceará (PM/CE) para que retornem à corporação. A decisão foi proferida durante sessão desta quinta-feira (26/06) e teve a relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

De acordo com os autos, eles participaram de concurso público para os cargos de soldados da PM em 2010. Explicam, no entanto, que, durante o certame ingressaram na corporação por força de liminar, concedida pelo desembargador José Mário dos Martins Coelho.

Mas, após dois anos, foram excluídos da corporação, pois com a criação do Órgão Especial do Tribunal, os processos foram redistribuídos para outros desembargadores, que extinguiram as ações, revogando as medidas concedidas.

Por isso, impetraram mandado de segurança (nº 0000162-65.2014.8.06.0000) no TJCE contra o Estado. Alegaram que, como a situação consolidou-se pelo período superior a dois anos em que prestaram relevantes serviços à sociedade cearense, têm direito de retornar aos quadros da PM, sob o argumento da aplicação da teoria do fato consumado.

Para o desembargador Abelardo Benevides, “no caso, não se mostra cabível a aplicação da teoria do fato consumado, já que, conforme narrado pelos próprios autores, as medidas liminares perderam toda a sua efetividade com a extinção dos processos (ações mandamentais) sem resolução do mérito e, por consequente, revogados os provimentos liminares, quando da ocorrência da redistribuição dos feitos após a criação do Órgão Especial deste Tribunal”.

O magistrado considerou que “as situações de fato geradas pela concessão de provimentos judiciais de caráter meramente provisório não podem revestir-se, ordinariamente, de eficácia jurídica que lhes atribua caráter de definitividade, compatível somente com decisões favoráveis revestidas da autoridade da coisa julgada, pouco importando tenha se prolongado a situação fática conferida pelas liminares por mais de 2 (dois) anos”.

Disse ainda que “o número excessivo de impetrantes (sessenta) e a precariedade da documentação acostada (basicamente, identidades/fichas funcionais e escalas de serviço) impossibilitou a análise pormenorizada da situação fático-jurídica de cada um dos interessados, restando certo, contudo, que todos ingressaram na Corporação por força de decisões judiciais precárias (medidas liminares, posteriormente revogadas)”.