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Estado deve pagar R$ 43,3 mil para militar preso ilegalmente

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O Estado foi condenado a pagar indenização moral de R$ 43.320,00para subtenente da Polícia Militar preso ilegalmente. A decisão é do juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (nº 0848004-05.2014.8.06.0001), no dia 4 de setembro de 2003, ele foi condenado a dois anos e oito meses de prisão pelo crime de tortura. O agente cumpriu a pena e foi solto.

No dia 28 de outubro de 2008, ele se dirigiu a uma delegacia, em Fortaleza, para fazer boletim de ocorrência e recebeu voz de prisão. O nome dele ainda constava no sistema da Delegacia de Capturas para o cumprimento da pena.

Por isso, foi preso novamente e passou quatro dias recolhido no Presídio Militar do 5º Batalhão. Ele conseguiu ser solto somente após o encaminhamento de ofício da Vara onde o processo já havia sido arquivado.

Em função disso, ingressou com ação contra o Estado requerendo o pagamento de indenização moral. Alegou que foi submetido a constrangimentos, teve a imagem atingida e ainda ficou impedido de exercer o direito de ir e vir.

Na contestação, o ente público defendeu que não deve ser responsabilizado porque o suposto dano não foi comprovado. Disse ainda que a atuação da autoridade policial ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, objetivando preservar a ordem pública e a paz social.

Ao analisar o caso, o magistrado julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização. “O Estado, ao não garantir a segurança das informações existentes no sistema, agindo sem as devidas cautelas necessárias à veracidade das informações, assumiu os riscos que pudessem advir da manutenção de informações obsoletas.

Destacou ainda que “os maiores ultrajes psíquicos sofridos pela parte requerente se cingem ao constrangimento de ser indevidamente recolhido a estabelecimento prisional pelo período de quatro dias. Ou seja, o Estado, no afã de tutelar o interesse público, empreende esforços para proporcionar a imperiosa persecução penal, devendo também arcar com os riscos provenientes de sua atividade”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quarta-feira (04/06).