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Empresa é condenada a pagar R$ 12 mil para ex-empregado que sofreu perda auditiva

Empresa é condenada a pagar R$ 12 mil para ex-empregado que sofreu perda auditiva

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Cascaju Agroindustrial pague R$ 12 mil para o soldador J.R.C., que sofreu perda auditiva durante o tempo em que trabalhou na empresa. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (29/08), durante sessão extraordinária do órgão julgador.

O profissional assegurou ter exercido a função de soldador de 13 de dezembro de 1994 a 19 de junho de 2000, quando foi demitido sem justa causa. Ele afirmou também que atuava em local onde o barulho ultrapassava 80 decibéis, considerados prejudiciais à audição.

Alegou que, após a demissão, passou a perceber problemas auditivos. Exames médicos constataram perda auditiva de grau moderado. Em outubro de 2001, entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

A Cascaju, na contestação, defendeu que o contrato do empregado foi rescindido por conta de redução dos quadros funcionais e que ele recebeu todas as verbas a que tinha direito. Sustentou ainda que o ambiente de trabalho não tinha índice de 80 decibéis e que J.R.C. utilizava protetores auriculares.

Em fevereiro de 2004, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido do soldador, por considerar que a culpa do empregador não foi provada. O ex-empregado entrou com recurso (nº 0571388-61.2000.8.06.0001) no Tribunal de Justiça. Destacou ter perdido a capacidade laboral em razão dos problemas auditivos adquiridos no período em atuou na empresa.

Ao julgar a apelação, a 7ª Câmara Cível reformou a sentença de 1ª Instância e condenou a Cascaju ao pagamento de R$ 12 mil. O relator, desembargador Durval Aires Filho, levou em conta que, embora o funcionário utilizasse equipamento de proteção individual, “outros fatores concorreram para a instalação e gravame da doença (como a não observância da legislação prevista para a segurança no trabalho). Não haveria, ainda, equipamentos outros de segurança que pudessem minimizar as consequências desastrosas provocadas pelo excesso de ruído, restando, assim, infringidas as normas referentes à proteção e segurança no trabalho”.