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Empresa aérea é condenada a pagar R$ 19 mil por extravio de bagagem

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a TAP – Transportes Aéreos Portugueses a pagar R$ 19.010,00 ao preparador físico A.C.C.L., que teve a bagagem extraviada. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/10).

Segundo os autos, A.C.C.L. viajou de Fortaleza para a Europa como preparador físico de uma dupla de vôlei. A viagem incluía Portugal, Sérvia e Montenegro, Suíça, Alemanha e Porto Rico.

Ao desembarcar em Portugal, em junho de 2004, ele constatou que a mala havia desaparecido, junto com a quantia de US$ 1.000,00. Sem poder seguir viagem, teve que voltar ao Brasil e precisou de ajuda de membros da Confederação Brasileira de Vôlei para comprar roupas e objetos de higiene pessoal. Além disso, teve que cancelar as passagens emitidas para os demais países onde ocorreriam as competições.

Sentindo-se prejudicado, A.C.C.L. entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmou que o extravio da bagagem gerou grande prejuízo, frustração e angústia.

Em contestação, a TAP sustentou que o treinador só teria direito à indenização se tivesse preenchido declaração de bens antes de viajar. Defendeu também que itens como dinheiro e máquina fotográfica deveriam ser levados como bagagem de mão.

Em novembro de 2009, o Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza condenou a companhia aérea a pagar R$ 100 mil por danos morais. Também determinou o pagamento de R$ 8.060,00 a título de reparação material, além de R$ 950,00 pelos gastos com ligações internacionais, serviços de correio e táxi.

Objetivando modificar a sentença, a TAP interpôs apelação (nº 357096-55.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais, baseando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reparação material, no entanto, foi mantida.

De acordo com o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, a responsabilidade das empresas aéreas independe da existência de culpa, por serem concessionárias de serviço público. “Não pode a companhia aérea ser isenta da responsabilidade nos casos em que a bagagem despachada, contendo equipamentos eletrônicos e valores em espécie, é violada ou extraviada”, afirmou.