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Deficiente mental tem direito à passagem   gratuita no transporte coletivo de Fortaleza

Deficiente mental tem direito à passagem gratuita no transporte coletivo de Fortaleza

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A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) deve conceder o benefício da passagem gratuita ao portador de deficiência mental M.F.L. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em outubro de 2008, a Etufor deu passe livre para o deficiente não pagar transporte coletivo na Capital. Em setembro de 2010, ele solicitou a renovação do benefício, mas teve o pedido negado, apesar de apresentar toda a documentação necessária.

Por conta disso, M.F.L. ajuizou mandado de segurança afirmando que tem direito líquido e certo ao transporte gratuito. Disse ainda que laudo médico comprova a deficiência alegada.

Na contestação, a empresa defendeu que é uma sociedade de economia mista. Em virtude disso, sustentou que o feito deve ser julgado nas varas Cíveis e não Fazenda Pública, onde tramitava o processo.

Em 18 de outubro de 2012, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza reconheceu que o deficiente tem direito à gratuidade da passagem, conforme a Lei Complementar Municipal nº 57/2008.

O magistrado considerou que o presidente da Etufor se enquadra no conceito de autoridade municipal no exercício de função delegado do Poder Público, atraindo para o juízo fazendário a competência para processar e julgar o feito.

Objetivando modificar a sentença, a empresa de transporte interpôs apelação (nº 0188836-92.2012.806.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso nessa quarta-feira (06/03), a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que o “conjunto probatório dos autos indica ser o apelado [deficiente] um indivíduo com deficiência mental reconhecida por exame médico realizado anteriormente pela própria recorrente [empresa], tanto que em outra oportunidade já havia recebido o cartão de gratuidade”.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de 1º Grau.