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Da mediação comunitária – Parte II

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10.02.2010 opinião
Na particularidade do ordenamento jurídico brasileiro, vem tomando corpo em robusta fisionomia, a ideia da MEDIAÇÃO, bafejada pela inovação hospedada na Emenda Constitucional n.º 45, que instituiu no âmbito do Poder Judiciário, a Justiça Itinerante, pertencendo aos Tribunais, em todas as especialidades deste poder da nossa estrutura federativa, o cometimento de sua implantação, aqui encarada como meio de desafogo do congestionamento dos juízos e tribunais. Nessa direção desenvolve-se em várias unidades da Federação, a Justiça Comunitária, cujo propósito maior reside no aprimoramento das práticas de cidadania, através de uma mobilização impulsionada na perspectiva de criar-se uma consciência social a possibilitar aos integrantes da comunidade o conhecimento de seus direitos e deveres, porquanto até então desponta a carência quase absoluta de políticas públicas aptas ou capazes de contribuir para o aprimoramento de uma sociedade livre, que possa atingir a tal madureza, porquanto há predominado, ainda, o completo desconhecimento da da população a quem ela destina-se, desse catálogo social, fator preponderantemente impeditivo da consolidação de uma sociedade livre da pobreza e do medo. A mediação tem sido empregada, no seio da comunidade, como um dos meios de tutela heterodoxa, é dizer, como forma de atividade substitutiva dos conflitos, mercê da inserção da figura do MEDIADOR, que estabelece-se através de método próprio, quando um terceiro, alheio aos conflitos e conhecedor dos procedimentos apropriados de negociação, poderá ajudar os envolvidos a coordenar suas atividades e mostrar-se de modo efetivo no seu objetivo de alcançar a transação ou acordo entre os desavindos.
Na mediação não há litigiosidade, sob o vislumbre da lide (ou processo) deduzida perante os órgãos do Judiciário, porquanto as controvérsias ali deflagradas (isto é no campo da disputa pessoal das partes sobre um bem da vida) ainda remanescem latentes, é dizer, não encaminharam-se para a formação de um processo judicial. Inexiste, neste estágio a eclosão de uma querela a exigir a intervenção da tutela jurisdicional. O litígio ou conflito há de ser solucionado ou composto pela inclusão de outros atores que precedem à tarefa judicial, emergindo daí a figura de um MEDIADOR, cujo mister consiste em negociar com as partes a solução do litígio, através da consecução de resultados alternativos de propostas para alcançar aquele escopo.
Diga-se, nesta toada, que a MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA, exercitada-se com tal propósito, constituir-se-á por sem dúvida, em passo avançado e de notável significação para a efetividade de outros procedimentos que se somarão aos esforços do judiciário e dos órgãos com ele irmanados para a implantação de uma nova forma de justiça destinada a atender aos desafios de nosso tempo. Para tal fim, evocando as palavras de um dos mais respeitáveis juristas da atualidade,o Ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, com ele proclamamos à toda ênfase ?para alcançar tal objetivo, precisamos de esforço, talento e de uma nova mentalidade, para que possamos acreditar e ter esperança?.
José Mário dos Martins Coelho – Desembargador