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CNJ autoriza implantação da jornada de 8 horas no TJ/Ce sem nenhum aumento salarial

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31.08.10
O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará protocolou, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma Reclamação cobrando decisão daquele colegiado que obrigasse o Tribunal de Justiça deste estado a cumprir a resolução do próprio conselho que estabelece a jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, acrescentando ao salário deles, oficiais de Justiça, a importância mensal correspondente a mais duas horas de trabalho por dia, em razão de a jornada de trabalho hoje ser de apenas 6 (seis) horas diárias.
No último dia 20 de agosto, o ministro Conselheiro Ives Gandra julgou em parte procedente a Reclamação, determinando ao Tribunal de Justiça do Ceará que implante o novo horário de trabalho, de 8 (oito) horas por dia, sem qualquer pagamento extra aos servidores.
Segundo um trecho do despacho do ministro, a jornada de trabalho de 8 (oito) horas, como estava reclamando o Sindicato dos Oficiais de Justiça, ?não supõe aumento de despesas com pessoal, apenas a uniformização da jornada de trabalho em 8 horas diárias ou 7 horas ininterruptas, num total de 40 horas semanais?.
Em razão da decisão do conselheiro Ives Gandra, o desembargador Ernani Barreira Porto, presidente do Tribunal de Justiça, com o intuito de salvaguardar direitos dos atuais servidores do Judiciário cearense, encaminhou o seguinte ofício ao ministro: segue, na íntegra o ofício do presidente :
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Em face da intimação recebida nos autos da reclamação para garantia das decisões nº 0001561-40.2010.2.00.0000, em que Vossa Excelência julgou procedente a ação, determinando ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que ?proceda à adequação imediata à Resolução nº 88/09 do CNJ independentemente do teor do dispositivo hostilizado, que contém as condicionantes da necessidade de serviço e disponibilidade orçamentária (Lei 14.786/10, art.6º)?, peço vênia para trazer à baila algumas considerações.
Inicialmente, Excelência, cumpre destacar que os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará fizeram concurso público para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, conforme se depreende da certidão em anexo.
Foi diante de tal fato que o novo plano de cargos e carreiras dos servidores do Poder Judiciário, Lei Estadual nº 14.786/10, estabeleceu duas tabelas remuneratórias, uma referente à carga horária de 30 (trinta) horas semanais e outra, a ser implantada de forma gradual, atendida a disponibilidade orçamentária, para a elevação da carga horária para 40 (quarenta) horas semanais.
É de se esclarecer que as condicionantes estabelecidas pela Lei estadual nº 14.786/10 visam impedir qualquer malferimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de permitir um maior planejamento do elevado impacto financeiro da medida, que não seria exequível a curto prazo, em face do aumento salarial previsto com a majoração da carga horária.
Contudo, diante do atento exame da judiciosa decisão proferida por Vossa Excelência, verificou-se o entendimento deste douto Conselho Nacional de Justiça de que a elevação da carga horária não deve demandar aumento de despesa, ou seja, não implica alteração da remuneração dos servidores do Poder Judiciário.
Sendo assim, com o escopo de dirimir dúvidas atualmente existentes no corpo funcional deste Tribunal de Justiça, gostaríamos, com o devido acatamento, de ponderar, perante Vossa Excelência, se o aumento da carga horária dos servidores, nos moldes preconizados pelo decisum em liça, não caracteriza redução de vencimentos dos servidores, ou qualquer outro tipo de violação ao seu regime jurídico, uma vez que a carga horária será majorada sem qualquer contrapartida remuneratória. Respeitosamente, Desembargador Ernani Barreira Porto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Fonte: TJ/Ceará