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Bradesco é condenado a pagar indenização por cadastro indevido de cliente no SPC

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O juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, que estava respondendo pela 12ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, condenou o Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente E.V.P., por danos morais. A decisão, do dia 18 de junho, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (03/08).
O requerente resolveu dar entrada em ação de indenização por danos morais depois que teve o crédito negado ao tentar realizar uma compra. Segundo os autos do processo, o Bradesco teria enviado o nome de E.V.P. ao Banco Central para inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e, consequentemente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o que foi feito em 29 de setembro de 2003.
Inconformado, E.V.P. se dirigiu à Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza e ao próprio banco para obter informações sobre o assunto, porém não encontrou nenhum registro do referido cheque. Assim, entrou com ação de reparação de danos morais, com pedido de liminar para a retirada do seu nome do SPC.
A instituição financeira, por sua vez, alegou não ter cometido nenhum ato ilícito, posto que não enviou o nome do cliente para o SPC, mas sim ao Banco Central, que procederia o cadastro do nome em listas de emitentes de cheque sem fundos.
Em sua decisão, o juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior deferiu a liminar obrigando o banco a retirar o nome do cliente das listas de proteção ao crédito e, no mérito, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais com a seguinte justificativa: ?a conduta com que se houve a instituição financeira inequivocamente gerou o alegado dano moral em face do abalo do crédito do autor perante estabelecimentos comerciais?.
Segundo o juiz, houve negligência quanto à manutenção do nome do requerente no SPC. Por este motivo, condenou o Bradesco ao pagamento de indenização, além das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, em 20% do valor total da causa.