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Bradesco deve indenizar clientes por não ter efetuado pagamentos em débito automático

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A titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização de R$ 6 mil a C.S., e de R$ 3 mil a N.F.S.S., ambos a título de danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (06/07).
Conforme consta no processo, em janeiro do ano passado, C.S., que é correntista do banco, agendou dois pagamentos para serem descontados automaticamente de sua conta. Os agendamentos correspondiam à 15ª parcela de um consórcio, no valor de R$ 665,00, e o pagamento de uma mensalidade do curso do filho dele, N.F.S.S., no valor de R$ 895,00.
Segundo o advogado dos requerentes, o banco não efetuou os pagamentos programados, trazendo prejuízos e danos a pai e filho. Segundo os autos, C.S. teve sua cota no consórcio cancelada pelo não pagamento da parcela, e o filho, N.F.S.S., teve o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Os advogados do Bradesco alegaram que a obrigação de indenizar decorre de um ato ilícito, o que não ocorreu por parte do banco. A empresa alegou que, na data agendada para o pagamento, dia 12 de janeiro de 2009, a conta de C.S. estava negativa em R$ 597,42 e, por isso, os pagamentos não foram feitos.
O banco reconheceu que, no mesmo dia, foi feito um depósito em terminal de autoatendimento, suficiente para cobrir os débitos, mas que só no final do expediente foi constatada a existência de saldo. ?Os agendamentos de pagamento são todos processados no início do expediente bancário, motivo pelo qual, em não havendo saldo, não são realizados?, afirmou, por meio dos advogados.
Na decisão, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral afirmou que o pagamento programado deve ser feito na data marcada, independente de horário. ?O que se deve levar em conta é a data de sua realização. Vale dizer: pagamento programado para o dia x ou y deve ser feito na data aprazada, sendo de nenhuma importância o momento do dia em que se efetive. O importante é que seja feito?.
A magistrada considerou, ainda, que pai e filho sofreram sim, danos morais. C.S. por não participar do sorteio do consórcio no qual esteva inscrito e N.F.S.S. por ter seu nome inscrito no SPC.