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Banco Santander deve pagar indenização de R$ 5 mil por inscrição indevida no Serasa

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 5.085,00 o valor da indenização que o Banco Santander S/A deve pagar à A.A.B., por inscrever indevidamente o nome dela em órgãos de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (28/07).
Consta nos autos que A.A.B. separou-se judicialmente de J.J.A.P.J. em 30 de junho de 2006. Ela explicou que o ex-marido, sem comunicá-la, abriu conta corrente conjunta no citado banco. Disse, ainda, que jamais emitiu cheques, retirou extratos ou fez qualquer movimentação financeira na referida conta.
Contudo, em 3 de novembro de 2006, o ex-marido assinou, sozinho, um cheque de R$ 10 mil, que foi devolvido por falta de provisão de fundos. Em consequência, o banco remeteu o nome dos dois ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e ao Serasa.
Alegando que ficou impossibilitada de receber talões de cheque do Banco do Brasil, bem como realizar compras através de crediários, A.A.B. ajuizou ação de indenização por danos morais. Também pleiteou o ressarcimento de R$ 85,00 referentes ao pagamento de microfilmagem do cheque solicitado por ela.
Em 16 de fevereiro de 2008, o juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Manoel de Jesus da Silva Rosa, condenou o banco a pagar o correspondente a 50 salários mínimos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corrigidos a partir do dano, e R$ 85,00 por danos materiais, a fim de compensar os gastos despendidos com as taxas bancárias para obter a cópia do cheque.
A instituição financeira interpôs recurso apelatório (nº 925-44.2006.8.06.0001/1) no TJCE, defendendo ter agido dentro da mais completa legalidade. Argumentou que, na época, regulamento do próprio Banco Central determinava que, em caso de inadimplência de cheque cujo emissor fosse o titular de conta conjunta, deveriam ser “negativados” os demais titulares. Além disso, solicitou a redução do valor da condenação.
Sobre o argumento, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que não há nenhuma prova nos autos de que o contrato de abertura de conta corrente conjunta tenha sido assinado pela autora. “Mesmo conhecedor de aludida determinação, o banco não corrigiu sua conduta que já era ilícita, amplificando, ainda mais, a cadeia de erros sucessivos para com a autora da ação”, afirmou.
O desembargador, no entanto, considerou que a quantia determinada pelo juiz não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 5.085,00 o valor da indenização. Os danos morais, estabelecidos em R$ 5 mil, deverão ser corrigidos desde a data de sua fixação nesta Instância, sendo a aplicação de juros moratórios a partir da citação. Os danos materiais ? R$ 85,00 ? deverão ser atualizados a partir do evento danoso, mediante a aplicação de índice que reflita a variação de preços ao consumidor.