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Banco Industrial do Brasil deve pagar R$ 3 mil por incluir indevidamente nome de aposentado no SPC

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07.07.2010
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) fixou em R$ 3 mil o valor da condenação por danos morais que o Banco Industrial do Brasil S/A deve pagar ao aposentado A.L.S., que teve indevidamente o nome inscrito no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC).
?Constatada a ilicitude e o dano devidamente ligado por um nexo de causalidade, surge o dever de indenizar?, afirmou em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale.
Conforme os autos, o aposentado afirmou que o Banco Industrial do Brasil realizou, equivocadamente, empréstimo consignável em seu nome, sem a devida autorização. Ele ajuizou ação no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Farias Brito, solicitando que o banco não procedesse os descontos em sua conta corrente.
A solicitação foi atendida em 27 de junho de 2006. No entanto, em janeiro de 2007, a vítima foi surpreendida com a comunicação de que seu nome havia sido lançado no SPC.
Alegando que sempre honrou com seus créditos, o aposentado ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Banco Industrial, pleiteando indenização de R$ 50 mil.
Em contestação, o banco sustentou que concedeu empréstimo ao aposentado em 30 de março de 2006, mas cancelou posteriormente. No entanto, explicou, que o sistema bancário não reconheceu o cancelamento do contrato para fins de baixa na inadimplência, gerando, por consequência, a inserção do nome de A.L.S. no SPC.
Em 1º de dezembro de 2009, a juíza da Comarca de Faras Brito, Mônica Lima Chaves, julgou a ação procedente e condenou a instituição a pagar indenização no valor correspondente a 40 salários mínimos.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (629-54.2007.8.06.0076/1) no TJ/Ce, sob o argumento de que não foi comprovada sua responsabilidade pelo dano moral e que o valor imposto na condenação foi excessivo.
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema destacou que ?na espécie, o dano moral evidencia-se tão somente pela inclusão indevida do nome do apelado no SPC. Logo, não prospera a alegação do apelante de que o dano não restou devidamente provado?.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível, durante sessão na última quarta-feira (30/06), deu parcial provimento ao recurso, mas somente para diminuir o valor da condenação, fixando-o em R$ 3 mil.
Fonte: TJ/Ceará