Conteúdo da Notícia

Artigo que é um verdadeiro parecer de Stênio Carvalho Lima sobre a nova Lei do Inquilinato

Ouvir: Artigo que é um verdadeiro parecer de Stênio Carvalho Lima sobre a nova Lei do Inquilinato

31.01.2010
A nova Lei do Inquilinato entra em vigor e sabermos o que sobre ela pensa um dos mais renomados advogados do Ceará é muito importante. Acompanhe o artigo de Stênio Carvalho Lima, extraído da página de ?Opinião? do jornal O Povo de hoje (31/01):
Alterações na Lei do Inquilinato
Stênio Carvalho Lima
?Desde o dia 25 do corrente mês, entrou em vigor a Lei nº. 12.112, de 9 de dezembro de 2009, introduzindo alterações na Lei do Inquilinato de nº. 8245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, acrescentando e suprimindo vários dispositivos, valendo para antigos ou novos contratos.
O novo dispositivo legal confere, sem dúvida, um importante marco regulatório no ordenamento jurídico pertinente na relação entre locatário e locador.
Como acentuado pelo deputado federal José Carlos Araújo, autor do projeto modificativo, o Código Civil, vigente a partir de 2002 ´e mudanças nas regras processuais aprovadas´ pelo Parlamento Nacional sobre a matéria ´bem como a jurisprudência dos Tribunais` exigiam as modificações operacionalizadas por essa nova lei, adequando-a às exigências do mercado de locação de imóveis, regido também pela chamada “Lei da oferta e da procura“, podendo significar que a nova legislação poderá implicar na queda dos valores dos aluguéis, ´viabilizando melhores negócios também para os locatários, haja vista a diminuição dos riscos do locador`, como consignado pela advogada Joyce de Alcalai Forster, em www.benhame.adv.br.
Apesar de se poder considerar, até certo ponto, de boa valia a nova legislação, há doutrinadores que entendem que há necessidade de serem declarados, pela Excelsa Corte do País, certos artigos como inconstitucionais, como, por exemplo o tocante à figura do fiador que poderá requerer a sua saída do contrato para que possa haver o retorno da caução e do seguro-fiança, mais acessíveis ao trato da matéria.
A bem dizer e proclamar, pode-se afirmar, sem medo de erro, que as modificações de que se cuida mudam as relações entre locador, inquilino e fiador, principalmente quanto aos imóveis residenciais.
Tocante, por exemplo, ao despejo do inquilino, as alterações introduzidas tornam o despejo do inquilino mais rápido desde que, evidentemente, haja inadimplência.
Até aqui & pela Lei nº. 8245/91, o tempo médio para o despejo do locatário variava entre 12 e 14 meses, sendo reduzido agora, para seis meses.
Agora, o prazo de desocupação do imóvel será de 30 dias, mas o mandado, a ser expedido pelo juiz da causa, costuma levar seis meses, isto devido à sobrecarga de processos nos diversos fóruns, tanto nas capitais como no interior.
Para o presidente do Conselho Federal de Imóveis, ´um dos principais resultados da simplificação do processo contra a inadimplência será o retorno de boa parte dos 2,7 milhões de imóveis fechados ao mercado de locação`.
Tocante aos imóveis comerciais, “se ocorrer de um locador aumentar o valor e o inquilino pedir uma revisão desse acréscimo, a ação incluirá uma avaliação do valor do imóvel pelo juiz, segundo dados do mercado e fixação de um valor provisório de aluguel até a sentença“.
Há na nova lei do inquilinato mais celeridade no julgamento das causas. A ação será sumária: a prova é feita com a perícia e a réplica, junto com a produção de provas.
Para o jurista Vergueiro, ´quando se tratar de locação comercial, com mudança societária, nada se altera`. ´Mudam os sócios, mas o contrato permanece o mesmo. A interpretação é que o locador tem uma relação com a empresa e não com os sócios´.
Já há no Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria da ministra Ellen Gracie, a Adin nº. 4366 questionando alguns pontos da lei sob comento. Voltarei ao tema, proximamente, sobre as modificações da lei do inquilinato, inclusive no respeitante à concessão de ordem liminar, em ações de despejo, embora já prevista na Lei nº. 8245/91, agora acrescida dos incisos VI a IX, no artigo 59.?
stenioc.lima@uol.com.brEste endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email