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Admitido Incidente para unificar entendimento sobre cobrança de encargos no fornecimento de energia

Admitido Incidente para unificar entendimento sobre cobrança de encargos no fornecimento de energia

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A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) admitiu, nesta terça-feira (28/11), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar entendimento jurídico no sentido de verificar a legalidade ou não da inclusão no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de taxas referentes à distribuição, transmissão e encargos setoriais no fornecimento de energia elétrica aos consumidores cativos (comuns).
O relator do IRDR (nº 0625593-47.2017.8.06.0000), desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que o TJCE tem recebido “uma enxurrada de demandas com idêntica temática, estando em tramitação nos Primeiro e Segundo Graus inúmeras(os) ações/recursos, inclusive perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
O Incidente foi suscitado pelo Estado, nos autos do agravo de instrumento (nº 0622316-23.2017.8.06.0000) em que também figura como parte a Distribuidora de Alimentos Fartura. Na ação, o ente público pede para que seja fixada tese jurídica no sentido de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e os Encargos Setoriais façam parte da base de cálculo do Imposto sobre ICMS que incide sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores comuns.
Estão enquadradas nessa categoria de consumo, residências em geral e empreendimentos de pequeno e médio porte, que recebem a energia elétrica diretamente da distribuidora, não possuindo qualquer margem de liberdade, de negociação ou escolha da empresa que irá contratar para fornecer essa energia.
O desembargador explicou que existem decisões judiciais conflitantes sobre o caso, representando “nítido risco de afronta aos postulados da isonomia e da segurança jurídica, valores tão importantes que o NCPC [Novo Código de Processo Civil] e o IRDR buscam preservar”.
Também acrescentou que “esse cenário conflituoso parece ir de encontro com o espírito do direito processual civil contemporâneo, que recomenda aos Tribunais que mantenham sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.
Por ocasião da admissibilidade do Incidente, o magistrado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em tramitação no Estado sob a competência territorial do TJCE, seja no Primeiro ou Segundo Graus de jurisdição, que tratem sobre o caso.
IRDR
Ação que trata de uma mesma questão abordada em vários processos e que possuem diferentes entendimentos de julgamento. Dessa forma, o Judiciário pode aplicar o mesmo entendimento a inúmeros julgamentos com temas iguais, promovendo maior agilidade e segurança jurídica aos julgados.
O pedido de instauração do Incidente pode ser feito pelo relator de um processo, quando verificar que a situação é devida. Além do magistrado, também podem requerer, as partes envolvidas em uma ação, o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
O IRDR é dividido em dois momentos. O primeiro é da admissibilidade do processo, quando o colegiado aprova a instauração do Incidente. Se admitido, as ações em todo o Estado, de igual teor, ficam suspensas na Primeira e Segunda Instâncias, aguardando o resultado do julgamento que, pelo CPC, tem o prazo de até um ano para ocorrer.
Para a elucidação da questão, o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia. Após o julgamento do Incidente, o resultado deverá orientar como os juízes de Primeiro Grau no Estado deverão julgar a questão demandada.