Conteúdo da Notícia

Acusado de receptação e clonagem de placas  de carros tem negado pedido de liberdade

Acusado de receptação e clonagem de placas de carros tem negado pedido de liberdade

Ouvir: Acusado de receptação e clonagem de placas de carros tem negado pedido de liberdade

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Francisco José Camelo de Oliveira, preso em flagrante por receptação e adulteração de placas e documentos de veículos. A decisão teve a relatoria da desembargadora Maria Edna Martins.

Conforme os autos, na noite de 18 de setembro deste ano, agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordaram o acusado nas proximidades do Município de Russas, distante 160 km de Fortaleza. Na ocasião, os policiais constataram que o carro conduzido por Francisco José havia sido roubado e estava com as placas clonadas e os sinais identificadores adulterados.

Com o acusado, também foram encontrados certificados de registro e licenciamento falsificados de outros três carros, todos roubados. Em depoimento, ele disse ter comprado os veículos em uma feira na Capital e que não sabia da origem ilícita deles.
Objetivando a revogação da prisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0627549-06.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou carência de motivação da custódia cautelar. Argumentou que ele possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa.

Ao julgar o caso, nessa terça-feira (25/11), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Para a relatora, “há indícios nos autos de que o paciente [réu] estaria desenvolvendo no âmbito do Estado do Ceará, intensa atividade comercial de veículos automotores produtos de furtos e roubos; que, para negociá-los, falsificava documentos públicos e adulterava os sinais identificadores dos automóveis (vidros, placas e chassi), o que evidencia a dedicação habitual à prática de crimes e a perniciosidade da ação ao meio social”.

Ainda de acordo com a desembargadora, “as pretensas condições subjetivas favoráveis do paciente, de que se vale o impetrante no afã de obter sua liberdade provisória, não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese”.