5ª Câmara Cível mantém decisão que condenou plano de saúde a indenizar e restituir segurado
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- 24-04-2013
A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 11.363,99 por danos morais e a restituir R$ 22.727,98 por ter se recusado a autorizar exames, anestesia e procedimento cirúrgico para paciente com problemas no coração. A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/04), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O advogado M.V.G.M. afirmou nos autos que, em janeiro de 2004, a filha L.M.M., dependente dele no plano de saúde, passou a apresentar sintomas que caracterizavam taquicardia. Preocupado, encaminhou a garota a uma cardiologista, que solicitou exames para identificar a causa dos sintomas.
Ainda de acordo com os autos, o resultado foi impreciso porque a cardioestimulação transesofágica não foi realizada. A anestesia necessária ao procedimento foi negada pela Unimed e a jovem, de 13 anos de idade, não suportou a dor.
Diante do quadro de indefinição, a médica encaminhou a paciente para o Hospital do Coração, em São Paulo. Na unidade, foi solicitado o exame de eletrocardiograma de alta resolução. A operadora de saúde recusou a autorização e os pais tiveram que pagar.
O resultado foi de anormalidade, com possibilidade de a garota desenvolver taquicardia ventricular. Outros estudos constataram a necessidade de cirurgia de emergência, pois a vítima corria risco de vida.
Segundo M.V.G.M., a família arcou com os custos do procedimento, dos exames secundários e da internação hospitalar, já que a Unimed Fortaleza não arcou com os gastos, que somaram R$ 22.727,98.
Em junho de 2006, os pais da adolescente recorreram à Justiça, com pedido de indenização por danos morais e materiais. A operadora de saúde, na contestação, argumentou que o contrato não contemplava a cardioestimulação transesofágica porque o procedimento não consta na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alegou também que não há cobertura de tratamentos realizados fora da rede credenciada.
Em junho de 2012, a juíza Mirian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Cível de Fortaleza, determinou a restituição da quantia desembolsada pelo advogado, devidamente corrigida. Os danos morais foram fixados em R$ 11.363,99, metade dos danos materiais. “Resta claro o dever da demandada [Unimed Fortaleza] de prestar assistência integral ao paciente, arcando com todas as custas decorrentes do tratamento”, destacou a magistrada na sentença.
A empresa ingressou com recurso (nº 0053051-71.2006.8.06.0001) no Tribunal de Justiça. Reiterou os argumentos expostos na contestação. Alegou inexistência de danos morais, exorbitância do valor indenizatório e legalidade da limitação de cobertura.
Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão da juíza. Segundo o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, “o contrato de plano de saúde tem como objetivo a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor a dispender os gastos necessários”.