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5ª Câmara Cível autoriza transferência de moto sorteada pelo Totolec

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu nesta quarta-feira (14/07), por unanimidade, conceder alvará a B.P.V., pai do menor M.M.V., que ganhou uma moto em sorteio do Totolec. Com isso, o veículo poderá ser transferido a um terceiro.
De acordo com o processo (nº 58175-69.2005.8.06.0001/1), B.P.V. preencheu uma cartela de sorteio do Totolec com o nome de seu filho M.M.V., que tinha oito anos de idade. Em 19 de abril de 2004, o menor foi contemplado, na extração de nº 98 do concurso, com uma moto Honda CG Titan KS, de cor azul metálica, zero km.
A empresa, no entanto, só liberou a entrega do prêmio em nome de M.M.V., pois o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE) não aceitou o emplacamento do veículo no nome de outra pessoa.
O pai do menor, contudo, vendeu o prêmio a um terceiro pelo valor de R$ 5 mil. Porém, o comprador não conseguiu ter o documento da moto em seu nome, porque o Detran não aceitou a transferência de titularidade do veículo.
Assim, em 8 de setembro de 2005, B.P.V. requereu à Justiça que fosse expedido alvará dirigido ao órgão estadual de trânsito para que a moto pudesse ter seu emplacamento regularizado no nome do pai, ou ser passado logo para o nome do atual proprietário.
Em 27 de outubro de 2005, o Ministério Público do Ceará intimou B.P.V. para que comprovasse a venda da moto. O pai do menino apresentou um contrato de comercialização do veículo firmado com o terceiro.
O juiz da 21ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, Francisco Willo Borges Cabral, solicitou o comprovante do valor depositado em caderneta de poupança.
B.P.V. alegou que o dinheiro não havia sido depositado, e sim desembolsado pelo terceiro. Disse, também, que o montante já fora gasto em benefício da família com alimentos, pois na época se encontrava desempregado, assim como a sua esposa.
O magistrado, em 30 de agosto de 2006, decidiu indeferir o pedido, afirmando que os pais venderam o bem do menor sem autorização judicial. Considerou, ainda, que eles malferiram o direito de propriedade do próprio filho. O pai do menor recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Francisco Gurgel Holanda, reconheceu da apelação e deu integral provimento. ?Os pais da criança sob trato, ao venderem o objeto ganho por esta num sorteio, não fizeram para dilapidar, mas, inadvertidos de que tiveram de pedir autorização para o negócio, para sanar-lhes necessidade. Cabe aí, em esteira lato sensu, a visão global dos tributos adstritos às obrigações familiares que, sabemos, nunca são poucas.
Com a procedência da apelação, dou pela negativa de todos os termos da sentença mui bem recorrida autorizando, afinal, a venda do bem, ainda que, a este tento, para só ratificá-la valendo a tanto, que seja aos apelantes o alvará correspondente?, afirmou.