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3ª Câmara Cível mantém decisão que destitui conselheira tutelar por compra de votos

3ª Câmara Cível mantém decisão que destitui conselheira tutelar por compra de votos

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que determinou a destituição de Francisca das Chagas Sousa Rodrigues do cargo de conselheira tutelar do Município de Frecheirinha. A decisão teve a relatoria do desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo.

De acordo com os autos, em maio de 2009, foram escolhidos cinco novos conselheiros tutelares para o município, que tomaram posse em junho do referido ano. No mesmo mês, o Ministério Público estadual (MP/CE) recebeu denúncias de compra de votos contra Francisca das Chagas, eleita em quinto lugar, com a diferença de apenas dois votos em relação ao sexto colocado.

Os denunciantes relataram que o esposo da candidata teria oferecido e distribuído R$ 10,00 para quem votasse nela. Após investigação, o MP ingressou na Justiça com ação civil pública, requerendo a destituição de Francisca das Chagas do cargo. Sustentou que ela foi eleita mediante compra de votos indiscriminada, representando risco para o funcionamento e a credibilidade do Conselho Tutelar.

Na contestação, ela negou a compra de votos, alegando se tratar de uma trama para beneficiar a 1ª suplente. Disse também que não teria condições financeiras para isso. Sustentou ainda que houve outras irregularidades nas eleições, como o transporte irregular de eleitores e a presença de irmão de candidato como mesário.

Em janeiro de 2010, o Juízo da Vara Única de Frecheirinha, distante 305 km de Fortaleza, decretou a perda do cargo da conselheira tutelar, com base nos depoimentos das testemunhas que demonstraram o ilícito eleitoral e o desvio moral da candidata. Ainda de acordo com a sentença, nada foi provado em relação à possível trama arquitetada para beneficiar a 1ª suplente.

Inconformada, Francisca das Chagas interpôs apelação (nº 0000169-87.2009.8.06.0079) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 3ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “Considerando que diversos depoimentos colhidos nos autos confirmaram a ocorrência de compras de votos pelo marido da ré, candidata nas eleições para membro do Conselho Tutelar, sempre da mesma forma, ou seja, o pagamento de dez reais, entregues na residência do pai do Sr. Edinaldo [marido da candidata], resta evidenciada a nulidade do processo eleitoral no que tange aos votos percebidos por Francisca das Chagas Sousa Rodrigues”, disse o relator do processo.

O desembargador destacou também que “a conduta de compra de votos afronta os princípios da moralidade, da eficiência, da probidade e da legalidade, caros à Administração Pública, e está prevista no Código Eleitoral, que contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado, como crime no art. 299, o que evidencia a gravidade da conduta, de forma a macular o processo eletivo”.