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2ª Câmara Criminal nega pedido de liberdade para acusado de receptação de animais silvestres

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Beni Garcia dos Santos, acusado de receptação de animais silvestres, associação criminosa e crime ambiental. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura.

Segundo os autos, em 1º de outubro de 2014, policiais rodoviários federais abordaram um carro na BR-222, km 308, no Município de Tianguá, que trafegava no sentido Teresina-Fortaleza. Os agentes realizaram busca no veículo e encontraram duas caixas contendo 106 papagaios (aves silvestres).

Os três ocupantes do automóvel (Francisco Elton da Silva, Edimar Alves dos Santos e José Valdemar Viana de Morais) informaram que estavam transportando os animais para o Município de Irauçuba (a 168 km de Fortaleza). Na referida cidade, policiais foram até a casa de Beni Garcia que, segundo os outros suspeitos, iria receber as aves e, em seguida, comercializá-las.

Todos foram presos em flagrante e conduzidos à delegacia, onde prestaram depoimento. Na oportunidade, o réu confessou que receberia R$ 1 mil pela negociação. Disse ainda que já respondeu a processo por ter sido flagrado com seis tucanos e dois papagaios.

No dia 15 do mesmo mês, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) denunciou os quatro envolvidos por receptação, associação criminosa e crime ambiental. Em seguida, a defesa do Beni Garcia requereu o relaxamento da prisão preventiva, mas o juiz Antônio Carneiro Roberto, titular da 2ª Vara de Tianguá, negou o pedido, por entender que o acusado poderia reincidir no delito, pois “o mesmo [Beni Garcia] tem uma vida voltada para a prática de tráfico de animais silvestres”.

Requerendo acompanhar o processo em liberdade, a defesa do réu ingressou com habeas corpus (nº 0002790-27.2014.8.06.0000) no TJCE. Alegou falta de fundamentação no decreto prisional, pois o acusado não tinha pássaros, nem tinha animais silvestres na residência quando foi preso.

Ao julgar o caso, nessa terça-feira (20/01), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido, acompanhando o voto do relator. “Entendo que o juiz de planície foi deveras satisfatório no que tange à fundamentação da custódia preventiva do paciente, posto que o fez com base na garantia da ordem pública revelada pelo risco concreto de reiteração delitiva, posto que o paciente admitiu que já respondeu a processo por tráfico de animais silvestres”.