RESOLUÇÃO Nº 17/2009

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 17 10/12/2009 11/12/2009 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ.

RESOLUÇÃO Nº 17/2009

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, reunidos em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2009,

CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal, e 4º, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

CONSIDERANDO necessária uma coordenação a fim de estudo, elaboração e prática das atribuições alinhadas em todo o art. 2º da referida Resolução nº 94, do CNJ, e das que manifestadas pelo Conselho Judiciário da Criança e do Adolescente.

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal, e responsável pela elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativas à infância e à juventude.

§ 1º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, e poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Poder Judiciário.

Art. 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude terá como atribuição:

I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;

II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando a melhoria da prestação jurisdicional;

III – promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.

V – exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e outras reguladas em seu Regimento interior.

Art. 3°. O Regimento Interno da Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ definirá sua competência e demais atribuições, submetido à aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de dezembro de 2009.

Des. José Arísio Lopes da Costa – PRESIDENTE em exercício

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda

Texto Original

Dispõe sobre a criação e funcionamento da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, reunidos em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2009,

CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal, e 4º, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e

CONSIDERANDO necessária uma coordenação a fim de estudo, elaboração e prática das atribuições alinhadas em todo o art. 2º da referida Resolução nº 94, do CNJ, e das que manifestadas pelo Conselho Judiciário da Criança e do Adolescente.

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal, e responsável pela elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativas à infância e à juventude.

§ 1º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, e poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.

§ 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Poder Judiciário.

Art. 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude terá como atribuição:

I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;

II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando a melhoria da prestação jurisdicional;

III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;

IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.

V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e outras reguladas em seu Regimento interior.

Art. 3°. O Regimento Interno da Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ definirá sua competência e demais atribuições, submetido à aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de dezembro de 2009.

Des. José Arísio Lopes da Costa - PRESIDENTE em exercício

Des. João Byron de Figueirêdo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Des. Francisco Gurgel Holanda

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Des. Francisco Pedrosa Teixeira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Francisco Barbosa Filho

Des. Francisco Suenon Bastos Mota

Des. Clécio Aguiar de Magalhães

Des. Francisco Auricélio Pontes

Des. Paulo Camelo Timbó

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda