RESOLUÇÃO Nº 17/2009
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 17 | 10/12/2009 | 11/12/2009 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a criação e funcionamento da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ.
Dispõe sobre a criação e funcionamento da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, reunidos em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal, e 4º, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
CONSIDERANDO necessária uma coordenação a fim de estudo, elaboração e prática das atribuições alinhadas em todo o art. 2º da referida Resolução nº 94, do CNJ, e das que manifestadas pelo Conselho Judiciário da Criança e do Adolescente.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal, e responsável pela elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativas à infância e à juventude.
§ 1º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, e poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude terá como atribuição:
I – elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II – dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando a melhoria da prestação jurisdicional;
III – promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V – exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e outras reguladas em seu Regimento interior.
Art. 3°. O Regimento Interno da Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ definirá sua competência e demais atribuições, submetido à aprovação do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de dezembro de 2009.
Des. José Arísio Lopes da Costa – PRESIDENTE em exercício
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Texto Original
Dispõe sobre a criação e funcionamento da Coordenadoria da Infância e Juventude – CIJ.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência constitucional e legal, por decisão unânime de seus componentes, reunidos em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2009,
CONSIDERANDO a Resolução nº 94, de 27 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a criação de Coordenadorias da Infância e da Juventude no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e à juventude, preconizada pelo art. 227 da Constituição Federal, e 4º, parágrafo único, “b”, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
CONSIDERANDO necessária uma coordenação a fim de estudo, elaboração e prática das atribuições alinhadas em todo o art. 2º da referida Resolução nº 94, do CNJ, e das que manifestadas pelo Conselho Judiciário da Criança e do Adolescente.
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ, como órgão permanente de assessoria da Presidência do Tribunal, e responsável pela elaboração e execução das políticas públicas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, relativas à infância e à juventude.
§ 1º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude será dirigida por um magistrado, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, e poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores do Poder Judiciário.
Art. 2º. A Coordenadoria da Infância e da Juventude terá como atribuição:
I - elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude;
II - dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando a melhoria da prestação jurisdicional;
III - promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos governamentais e não-governamentais;
IV - colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude.
V - exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e outras reguladas em seu Regimento interior.
Art. 3°. O Regimento Interno da Coordenadoria da Infância e da Juventude – CIJ definirá sua competência e demais atribuições, submetido à aprovação do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de dezembro de 2009.
Des. José Arísio Lopes da Costa - PRESIDENTE em exercício
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda