RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 17 | 31/10/2025 | 03/11/2025 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e a Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos e dá outras providências.
Dispõe sobre a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e a Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025,
CONSIDERANDO a criação do Plantão do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, nos termos do Provimento da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilaqua nº 01, de 2 de maio de 2012;
CONSIDERANDO a instituição do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, com competência para processar, julgar e executar causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), bem como a criação da respectiva Coordenadoria, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 09 de maio de 2014, com a redação alterada pela Resolução nº 16, de 29 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a criação da Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 08, de 19 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, revogando expressamente a Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor);
CONSIDERANDO a previsão do art. 180 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, segundo a qual: “Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição do Juizado Especial do Torcedor, em face da crescente demanda durante os plantões;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, à qual compete desempenhar as seguintes atribuições:
I – desenvolver política de atuação do Poder Judiciário do Estado do Ceará em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado;
II – acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;
III – manter atualizado o banco de dados dos(as) torcedores(as) impedidos(as) de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial;
IV – fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante o Juizado do Torcedor;
V – estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos; e
VI – manter atualizados dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência do Juizado Estadual do Torcedor e eventos artísticos e culturais.
Art. 2º A Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composta por um(a) Desembargador(a), que será o(a) coordenador(a), e por 6 (seis) magistrados(as) de primeiro grau, todos titulares, livremente escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Um(a) magistrado(a) exercerá a função de Supervisor(a) da Coordenadoria, por indicação do(a) Desembargador(a) Coordenador(a), pelo período de 1 (um) ano, podendo haver recondução, observando-se preferencialmente o sistema de rodízio.
§ 2º Os integrantes atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.
§ 3º Os(as) magistrados(as) de primeiro grau atuarão em regime de revezamento, cabendo à secretaria da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos elaborar as escalas, definir o rodízio e operacionalizar os atos necessários para a realização dos plantões.
§ 4º Os(as) magistrados(as) que integrarem a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos ficarão excluídos(as) da escala do Plantão Judiciário Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza.
§ 5º O plantão funcionará no período compreendido entre 2 (duas) horas antes do início e 3 (três) horas após o término do evento, podendo o referido prazo ser ajustado conforme necessidade.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos da Capital, a ser composta por servidores em número suficiente à execução dos trabalhos, designados pelo(a) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua, e que atuará em regime de revezamento.
§ 1º O plantão funcionará, sempre que possível, com 2 (dois) (duas) servidores(as), efetivos(as) ou comissionados(as), 1(um)(a) oficial(a) de justiça, 1 (um)(a) técnico(a) em tecnologia da informação, 1 (um)(a) motorista e, no mínimo, 1 (um)(a) magistrado(a)
§ 2º Será concedida aos(às) servidores(as) compensação ou indenização pelo exercício de plantão judiciário no Juizado do Torcedor, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 33/2022 e conforme dispuser a Administração, observados os seguintes critérios:
I – 2 (dois) dias de folga, para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e demais dias em que não houver expediente forense na Comarca de Fortaleza;
II – 1 (um) dia de folga, para cada dia de plantão noturno, em dia de expediente forense normal na Comarca de Fortaleza.
Art. 4º Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, que atuará em regime de plantão, na forma estabelecida nesta Resolução, bem como nos atos normativos editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com competência cível e criminal, para causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º A competência cível será limitada aos fatos ocorridos no interior dos locais de eventos, tais como arenas, estádios e ginásios, nos seus respectivos estacionamentos, e, nas hipóteses previstas em lei, na área compreendida por um raio de 5.000m (cinco mil metros) ao redor do local de realização ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento, desde que decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
§ 2º A competência criminal será limitada aos fatos ocorridos no interior dos locais de eventos, tais como arenas, estádios e ginásios, nos seus respectivos estacionamentos, e, nas hipóteses previstas em lei, na área compreendida por um raio de 5.000m (cinco mil metros) ao redor do local de realização ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento, desde que previstos como crimes na Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), Código Penal ou nas leis penais comuns e especiais, observadas as regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal.
§ 3º Exaurido o regime de plantão, as causas processadas pelo Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos serão distribuídas aos juízos competentes, na forma definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), observando-se a equidade.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 04, de 09 de maio de 2014 e nº 08, de 19 de novembro de 2015, bem como os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 16, de 29 de novembro de 2018.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Republicação por incorreção.
Texto Original
Dispõe sobre a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e a Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025,
CONSIDERANDO a criação do Plantão do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, nos termos do Provimento da Diretoria do Fórum Clóvis Bevilaqua nº 01, de 2 de maio de 2012;
CONSIDERANDO a instituição do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, com competência para processar, julgar e executar causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), bem como a criação da respectiva Coordenadoria, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 09 de maio de 2014, com a redação alterada pela Resolução nº 16, de 29 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO a criação da Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 08, de 19 de novembro de 2015;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, revogando expressamente a Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor);
CONSIDERANDO a previsão do art. 180 da Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, segundo a qual: “Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da composição do Juizado Especial do Torcedor, em face da crescente demanda durante os plantões;
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, à qual compete desempenhar as seguintes atribuições:
I - desenvolver política de atuação do Poder Judiciário do Estado do Ceará em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado;
II - acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;
III - manter atualizado o banco de dados dos(as) torcedores(as) impedidos(as) de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial;
IV - fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante o Juizado do Torcedor;
V - estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito do Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos; e
VI - manter atualizados dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência do Juizado Estadual do Torcedor e eventos artísticos e culturais.
Art. 2º A Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará será composta por um(a) Desembargador(a), que será o(a) coordenador(a), e por 6 (seis) magistrados(as) de primeiro grau, todos titulares, livremente escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Um(a) magistrado(a) exercerá a função de Supervisor(a) da Coordenadoria, por indicação do(a) Desembargador(a) Coordenador(a), pelo período de 1 (um) ano, podendo haver recondução, observando-se preferencialmente o sistema de rodízio.
§ 2º Os integrantes atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.
§ 3º Os(as) magistrados(as) de primeiro grau atuarão em regime de revezamento, cabendo à secretaria da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos elaborar as escalas, definir o rodízio e operacionalizar os atos necessários para a realização dos plantões.
§ 4º Os(as) magistrados(as) que integrarem a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos ficarão excluídos(as) da escala do Plantão Judiciário Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza.
§ 5º O plantão funcionará no período compreendido entre 2 (duas) horas antes do início e 3 (três) horas após o término do evento, podendo o referido prazo ser ajustado conforme necessidade.
Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Trabalho dos Plantões do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos da Capital, a ser composta por servidores em número suficiente à execução dos trabalhos, designados pelo(a) Diretor(a) do Fórum Clóvis Beviláqua, e que atuará em regime de revezamento.
§ 1º O plantão funcionará, sempre que possível, com 2 (dois) (duas) servidores(as), efetivos(as) ou comissionados(as), 1(um)(a) oficial(a) de justiça, 1 (um)(a) técnico(a) em tecnologia da informação, 1 (um)(a) motorista e, no mínimo, 1 (um)(a) magistrado(a)
§ 2º Será concedida aos(às) servidores(as) compensação ou indenização pelo exercício de plantão judiciário no Juizado do Torcedor, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 33/2022 e conforme dispuser a Administração, observados os seguintes critérios:
I - 2 (dois) dias de folga, para cada dia de plantão prestado nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e demais dias em que não houver expediente forense na Comarca de Fortaleza;
II - 1 (um) dia de folga, para cada dia de plantão noturno, em dia de expediente forense normal na Comarca de Fortaleza.
Art. 4º Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, que atuará em regime de plantão, na forma estabelecida nesta Resolução, bem como nos atos normativos editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com competência cível e criminal, para causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º A competência cível será limitada aos fatos ocorridos no interior dos locais de eventos, tais como arenas, estádios e ginásios, nos seus respectivos estacionamentos, e, nas hipóteses previstas em lei, na área compreendida por um raio de 5.000m (cinco mil metros) ao redor do local de realização ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento, desde que decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
§ 2º A competência criminal será limitada aos fatos ocorridos no interior dos locais de eventos, tais como arenas, estádios e ginásios, nos seus respectivos estacionamentos, e, nas hipóteses previstas em lei, na área compreendida por um raio de 5.000m (cinco mil metros) ao redor do local de realização ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento, desde que previstos como crimes na Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), Código Penal ou nas leis penais comuns e especiais, observadas as regras de conexão e continência previstas no Código de Processo Penal.
§ 3º Exaurido o regime de plantão, as causas processadas pelo Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos serão distribuídas aos juízos competentes, na forma definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), observando-se a equidade.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 04, de 09 de maio de 2014 e nº 08, de 19 de novembro de 2015, bem como os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 16, de 29 de novembro de 2018.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Republicação por incorreção.