RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 13/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 13 31/10/2025 03/11/2025 VIGENTE
Ementa

Altera as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, e nº 11, de 14 de julho de 2022, para o fim de modificar a competência das unidades judiciárias que indica.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 13/2025

Altera as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, e nº 11, de 14 de julho de 2022, para o fim de modificar a competência das unidades judiciárias que indica.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação e à efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida de artigo 13-A, com a seguinte redação:

Art. 13-A. Ao Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e Juventude, de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “c”, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, incumbirá, além do atendimento inicial do(a) adolescente em conflito com a lei na forma do artigo anterior, auxiliar o(a) magistrado(a) titular quanto às demais matérias de competência da unidade.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato para fixação de critério interno de divisão de casos novos, acervos ou competências entre os(as) magistrados(as) titular e auxiliar.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Resolução do Tribunal Pleno nº 11, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte redação:

“Art. 5º …

VI – as ações relativas à propriedade industrial e nome comercial, excetuadas as que versem sobre franquias.” (NR)

Parágrafo único. A alteração de competência de que trata o caput fica limitada ao ingresso de casos novos a partir da vigência desta Resolução, e não ensejará redistribuição de acervo.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

republicação por incorreção.

Texto Original

Altera as Resoluções do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, e nº 11, de 14 de julho de 2022, para o fim de modificar a competência das unidades judiciárias que indica.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação e à efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Tribunal de Justiça nº 06, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescida de artigo 13-A, com a seguinte redação:

Art. 13-A. Ao Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 5ª Vara da Infância e Juventude, de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “c”, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, incumbirá, além do atendimento inicial do(a) adolescente em conflito com a lei na forma do artigo anterior, auxiliar o(a) magistrado(a) titular quanto às demais matérias de competência da unidade.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça editará ato para fixação de critério interno de divisão de casos novos, acervos ou competências entre os(as) magistrados(as) titular e auxiliar.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Resolução do Tribunal Pleno nº 11, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar acrescido de inciso VI com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

VI - as ações relativas à propriedade industrial e nome comercial, excetuadas as que versem sobre franquias.” (NR)

Parágrafo único. A alteração de competência de que trata o caput fica limitada ao ingresso de casos novos a partir da vigência desta Resolução, e não ensejará redistribuição de acervo.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

republicação por incorreção.