RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 12 | 31/10/2025 | 03/11/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a organização judiciária do Estado do Ceará, mediante criação, extinção e transformação de unidades judiciárias, e dá outras providências.
Altera a organização judiciária do Estado do Ceará, mediante criação, extinção e transformação de unidades judiciárias, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional em matéria ambiental no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante a criação de unidade judiciária especializada, na forma prevista no art. 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 433, de 27 de outubro de 2021, medida que se alinha com os compromissos do TJCE em relação à Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 184, de 6 de dezembro de 2013, quanto à necessidade de que os tribunais confiram tratamento adequado a unidades judiciárias subdemandadas;
CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o término do processo de agregação das Comarcas de Croatá e Guaiúba, nos termos da Portaria nº 2232/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJEA de 12.09.2025);
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único, do art. 64, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, cujo teor autoriza o Tribunal de Justiça, por meio de resolução de sua composição plenária, a realizar alterações nas estruturas administrativa e de cargos, desde que não importem em aumento de despesa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 1º Fica criada a Vara Estadual do Meio Ambiente (VEMA), com sede na Comarca de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Fica extinta a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.
Art. 3º Fica transformado o 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA VARA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 4º Ao Juízo de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente do Poder Judiciário do Estado do Ceará compete processar e julgar, no âmbito da jurisdição do Estado:
I – em matéria criminal:
a) os crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações penais correlatas; e
b) as infrações penais que, embora previstas em outros diplomas legais, tenham repercussão direta sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluídas as medidas cautelares e incidentais;
II – em matéria de interesse da Fazenda Pública:
a) ações civis públicas e coletivas destinadas à reparação de danos ambientais ou à prevenção de degradação ambiental;
b) mandados de segurança e demais ações constitucionais cuja matéria envolva interesse público ambiental, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III – em matéria de Direito Privado, quando a controvérsia envolver repercussão ambiental relevante:
a) litígios de vizinhança e de uso da propriedade que impliquem risco ou dano ambiental significativo;
b) ações possessórias e petitórias em que se discuta uso, ocupação ou exploração de áreas de interesse ambiental; e
c) ações de responsabilidade civil por danos ambientais de natureza individual, coletiva ou difusa, incluindo indenizações, obrigações de fazer ou não fazer, e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Excluem-se da competência da Vara Estadual do Meio Ambiente os processos de competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 5º A Vara Estadual do Meio Ambiente será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) titular da unidade ou de Diretor(a) do Foro.
§1º A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE, quefixará as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas.
§ 2º Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.
Art. 6º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento dos magistrados em atuação na unidade, a substituição dar-se-á por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
Art. 7º O Juízo de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA COMARCA DE FORTALEZA
Art. 8º Por força da extinção da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, na forma desta Resolução, a competência definida no art. 63-A, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passará a ser exercida, com privatividade, no âmbito da jurisdição da Capital, pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal, a quem deverá ser redistribuído o acervo processual da unidade extinta.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre a redistribuição de acervo de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 9º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito Titular da Vara Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10. Ficam transpostos para a Vara Estadual do Meio Ambiente todos os cargos efetivos atualmente lotados na Vara de Crime contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, bem assim os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
II – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
III – 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 11. Fica transformado o cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12. Fica transposto para o Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente o cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculado ao 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.
Art. 13. Em razão das agregações das Comarcas de Croatá e Guaiúba, ficam extintos, na estrutura de pessoal das Varas:
I – 2 (dois) cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; e
II – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial, simbologia DAE-6.
Art. 14. Na estrutura de cargos da Presidência ficam:
I – criados, por transformação, 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário – simbologia DAJ-4, com lotação no Núcleo de Produtividade Remota;
II – extinto 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1, lotado no Gabinete da Presidência;
III – criado, por transformação, 1 (um) cargo de Coordenador, simbologia DAJ-2, com lotação na Assessoria de Articulação Interna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas e da lotação de servidores(as).
Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias para adequar os sistemas de tramitação processual às novas competências fixadas por esta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem competirá editar atos normativos complementares para a fiel execução desta Resolução.
Art. 18. O Anexo II, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar1ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 02, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
|
PRESIDÊNCIA |
||
|
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
|
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
|
|
DIRETOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
OFICIAL(A) DE GABINETE |
1 |
DAE-3 |
| ASSISTENTE OPERACIONAL | 1 | DAJ-4 |
| ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INTERNA | ||
|
ASSESSOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
COORDENADOR(A) |
1 |
DAJ-2 |
|
NÚCLEO DE APOIO A GESTÃO DO PRIMEIRO GRAU |
|
|
|
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
|
COORDENADOR(A) |
1 |
DAJ-2 |
|
ASSISTENTE OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
|
ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO EXTERNA |
|
|
|
ASSESSOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
|
NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL |
|
|
|
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
|
NÚCLEO DE APOIO NORMATIVO |
|
|
|
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
|
NÚCLEO DE APOIO ÀS COMISSÕES |
|
|
|
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
|
DIRETORIA DE CERIMONIAL |
|
|
|
DIRETOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL |
|
|
|
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
|
SUBTOTAL |
15 |
|
1 (um) dos cargos de Diretor(a) II da Presidência, simbologia DAE-2, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia DAJ-1, e 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4 serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
|
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA |
||
|
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
|
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
|
AUXILIAR OPERACIONAL |
24 |
DAJ-7 |
|
SUPERVISOR(A) OPERACIONAL |
4 |
DAJ-4 |
|
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
47 |
DAJ-4 |
|
SUBTOTAL |
76 |
|
Dos cargos do Núcleo de Produtividade Remota, 2 (dois) cargos de Supervisor(a) Operacional, simbologia DAJ-4, serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
|
VARAS |
||
|
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
|
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL |
235 |
DAE-4 |
|
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
110 |
DAE-5 |
|
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL |
58 |
DAE-6 |
|
CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL |
40 |
DAJ-1 |
|
CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
5 |
DAJ-2 |
|
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
401 |
DAE-5 |
|
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
549 |
DAJ-4 |
|
SUBTOTAL |
1398 |
|
Republicação por incorreção
Texto Original
Altera a organização judiciária do Estado do Ceará, mediante criação, extinção e transformação de unidades judiciárias, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional em matéria ambiental no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante a criação de unidade judiciária especializada, na forma prevista no art. 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 433, de 27 de outubro de 2021, medida que se alinha com os compromissos do TJCE em relação à Agenda 2030 da ONU;
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 184, de 6 de dezembro de 2013, quanto à necessidade de que os tribunais confiram tratamento adequado a unidades judiciárias subdemandadas;
CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o término do processo de agregação das Comarcas de Croatá e Guaiúba, nos termos da Portaria nº 2232/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJEA de 12.09.2025);
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único, do art. 64, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, cujo teor autoriza o Tribunal de Justiça, por meio de resolução de sua composição plenária, a realizar alterações nas estruturas administrativa e de cargos, desde que não importem em aumento de despesa;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 1º Fica criada a Vara Estadual do Meio Ambiente (VEMA), com sede na Comarca de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Art. 2º Fica extinta a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.
Art. 3º Fica transformado o 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA VARA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 4º Ao Juízo de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente do Poder Judiciário do Estado do Ceará compete processar e julgar, no âmbito da jurisdição do Estado:
I - em matéria criminal:
a) os crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações penais correlatas; e
b) as infrações penais que, embora previstas em outros diplomas legais, tenham repercussão direta sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluídas as medidas cautelares e incidentais;
II - em matéria de interesse da Fazenda Pública:
a) ações civis públicas e coletivas destinadas à reparação de danos ambientais ou à prevenção de degradação ambiental;
b) mandados de segurança e demais ações constitucionais cuja matéria envolva interesse público ambiental, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
III - em matéria de Direito Privado, quando a controvérsia envolver repercussão ambiental relevante:
a) litígios de vizinhança e de uso da propriedade que impliquem risco ou dano ambiental significativo;
b) ações possessórias e petitórias em que se discuta uso, ocupação ou exploração de áreas de interesse ambiental; e
c) ações de responsabilidade civil por danos ambientais de natureza individual, coletiva ou difusa, incluindo indenizações, obrigações de fazer ou não fazer, e recuperação de áreas degradadas.
Parágrafo único. Excluem-se da competência da Vara Estadual do Meio Ambiente os processos de competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 5º A Vara Estadual do Meio Ambiente será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) titular da unidade ou de Diretor(a) do Foro.
§1º A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE, quefixará as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas.
§ 2º Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.
Art. 6º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento dos magistrados em atuação na unidade, a substituição dar-se-á por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
Art. 7º O Juízo de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA COMARCA DE FORTALEZA
Art. 8º Por força da extinção da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, na forma desta Resolução, a competência definida no art. 63-A, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passará a ser exercida, com privatividade, no âmbito da jurisdição da Capital, pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal, a quem deverá ser redistribuído o acervo processual da unidade extinta.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre a redistribuição de acervo de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
Art. 9º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito Titular da Vara Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10. Ficam transpostos para a Vara Estadual do Meio Ambiente todos os cargos efetivos atualmente lotados na Vara de Crime contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, bem assim os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;
II - 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária - entrância final, simbologia DAE-4; e
III - 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 11. Fica transformado o cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente.
Art. 12. Fica transposto para o Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente o cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculado ao 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.
Art. 13. Em razão das agregações das Comarcas de Croatá e Guaiúba, ficam extintos, na estrutura de pessoal das Varas:
I - 2 (dois) cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; e
II - 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial, simbologia DAE-6.
Art. 14. Na estrutura de cargos da Presidência ficam:
I - criados, por transformação, 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário - simbologia DAJ-4, com lotação no Núcleo de Produtividade Remota;
II - extinto 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1, lotado no Gabinete da Presidência;
III - criado, por transformação, 1 (um) cargo de Coordenador, simbologia DAJ-2, com lotação na Assessoria de Articulação Interna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas e da lotação de servidores(as).
Art. 16. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias para adequar os sistemas de tramitação processual às novas competências fixadas por esta Resolução.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem competirá editar atos normativos complementares para a fiel execução desta Resolução.
Art. 18. O Anexo II, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar1ª VARA DE SUCESSOES DA COMARCA DE FORTALEZA
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 02, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO
|
PRESIDÊNCIA |
||
|
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
|
GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
|
|
DIRETOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
OFICIAL(A) DE GABINETE |
1 |
DAE-3 |
| ASSISTENTE OPERACIONAL | 1 | DAJ-4 |
| ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INTERNA | ||
|
ASSESSOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
COORDENADOR(A) |
1 |
DAJ-2 |
|
NÚCLEO DE APOIO A GESTÃO DO PRIMEIRO GRAU |
|
|
|
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
|
COORDENADOR(A) |
1 |
DAJ-2 |
|
ASSISTENTE OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
|
ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO EXTERNA |
|
|
|
ASSESSOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO |
1 |
DAJ-1 |
|
NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL |
|
|
|
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
|
NÚCLEO DE APOIO NORMATIVO |
|
|
|
DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
|
NÚCLEO DE APOIO ÀS COMISSÕES |
|
|
|
GERENTE |
1 |
DAJ-1 |
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DIRETORIA DE CERIMONIAL |
|
|
|
DIRETOR(A) I |
1 |
DAE-1 |
|
COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL |
|
|
|
SUPERVISOR OPERACIONAL |
1 |
DAJ-4 |
|
SUBTOTAL |
15 |
|
1 (um) dos cargos de Diretor(a) II da Presidência, simbologia DAE-2, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia DAJ-1, e 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4 serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
|
NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA |
||
|
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
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DIRETOR(A) II |
1 |
DAE-2 |
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AUXILIAR OPERACIONAL |
24 |
DAJ-7 |
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SUPERVISOR(A) OPERACIONAL |
4 |
DAJ-4 |
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ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
47 |
DAJ-4 |
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SUBTOTAL |
76 |
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Dos cargos do Núcleo de Produtividade Remota, 2 (dois) cargos de Supervisor(a) Operacional, simbologia DAJ-4, serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
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VARAS |
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CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
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ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL |
235 |
DAE-4 |
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ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
110 |
DAE-5 |
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ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL |
58 |
DAE-6 |
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CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL |
40 |
DAJ-1 |
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CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
5 |
DAJ-2 |
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DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
401 |
DAE-5 |
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ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
549 |
DAJ-4 |
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SUBTOTAL |
1398 |
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Republicação por incorreção