RESOLUÇÃO DO TIBUNAL PLENO Nº 18/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 18 | 04/12/2025 | 04/12/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a distribuição de competências entre os Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
Altera a distribuição de competências entre os Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências fixadas pelos arts. 67 e 68, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), quanto aos Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à competência dos Juízos da Infância e Juventude para causas relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes (Súmula 66/TJCE) tem importado em considerável aumento de tais demandas, atualmente privativas, na jurisdição da Capital, do Juízo da 3ª Vara daquela especialidade;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.
Art. 2º Ficam ressalvadas da competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, na forma como estabelecida no art. 67, da Lei Estadual nº 16.397/2017, as ações que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes, cujos processamento e julgamento caberão ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude, com privatividade e exclusividade.
Art. 3º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre o termo inicial a ser observado para a distribuição de casos novos e a redistribuição de acervos nos termos das alterações determinadas por este normativo.
Parágrafo único. Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Maria Ilna Lima De Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Des. Mantovanni Colares Cavalcante
Des. José Krentel Ferreira Filho
Texto Original
Altera a distribuição de competências entre os Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que a dinâmica da atividade jurisdicional tem demonstrado a necessidade de revisão das competências fixadas pelos arts. 67 e 68, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), quanto aos Juízos da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, de modo a assegurar o tratamento racional e adequado das demandas e o direito à razoável duração dos processos;
CONSIDERANDO que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à competência dos Juízos da Infância e Juventude para causas relativas ao direito à saúde de crianças e adolescentes (Súmula 66/TJCE) tem importado em considerável aumento de tais demandas, atualmente privativas, na jurisdição da Capital, do Juízo da 3ª Vara daquela especialidade;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO as conclusões de estudos técnicos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Compete, privativamente, aos Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza processar e julgar, por distribuição, as representações em face do cometimento de atos infracionais, para fins de aplicação de medidas socioeducativas, bem como a aplicação das penalidades administrativas nos casos de infrações às normas de proteção à criança ou adolescente.
Art. 2º Ficam ressalvadas da competência do Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, na forma como estabelecida no art. 67, da Lei Estadual nº 16.397/2017, as ações que envolvam o direito à saúde de crianças e adolescentes, cujos processamento e julgamento caberão ao Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude, com privatividade e exclusividade.
Art. 3º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre o termo inicial a ser observado para a distribuição de casos novos e a redistribuição de acervos nos termos das alterações determinadas por este normativo.
Parágrafo único. Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial de PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 dias de dezembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcílio Souza Da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Maria Ilna Lima De Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Des. Mantovanni Colares Cavalcante
Des. José Krentel Ferreira Filho