RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 36/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 36 | 06/11/2025 | 12/11/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 6 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que disciplinam o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as), às alterações das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 09 de setembro de 2020, e nº 219, de 26 de abril de 2016;
CONSIDERANDO o compromisso do TJCE com a proteção integral de servidores(as) em condições especiais, a manutenção da eficiência na prestação dos serviços e o atendimento adequado ao público interno e externo;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 1º …………………………………………………………………..…………………
§ 1º ………………………………………………………………………..…………
§ 2º …………………………………………………………………………….……
I – ……………………………………………………………………………………
II – parcial: quando parte do serviço é realizada fora das dependências físicas da unidade de trabalho, em prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável.
§ 3º Ato da Presidência definirá a periodicidade mínima de comparecimento presencial dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho parcial.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
§ 1º (fica renumerado como § 1º o parágrafo único)
I a III -………………………………………………………………………………
§ 2º As vedações previstas neste artigo não se aplicam aos(às) servidores(as) abrangidos(as) pelas hipóteses disciplinadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 9 de setembro de 2020, e pela Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021.” (NR)
“Art. 4º A quantidade de servidores(as) autorizados(as) a atuar em regime de teletrabalho integral não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.
§ 1º…………………………………………………………………………………
§ 2º As concessões de teletrabalho aos(às) servidores(as) abrangidos(as) pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 9 de setembro de 2020, e pela Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021 não serão computadas para efeito do limite previsto no caput.
§ 3º ………………………………………………………………………………….
§ 4º As unidades poderão instituir, a critério de seu gestor, sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) em teletrabalho parcial, desde que assegurado o adequado atendimento presencial ao público interno e externo, sem prejuízo do atendimento prestado por meio do Balcão Virtual.
§ 5º…………………………………………………………………………….….
§ 6º………………………………………………………………………………….
§ 7º A limitação prevista no caput não se aplica aos(às) servidores(as) que desempenhem funções de assistência direta a magistrados(as), observada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, e garantida a manutenção de pessoal suficiente para o atendimento presencial adequado.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 6 de novembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 6 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que disciplinam o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as), às alterações das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 09 de setembro de 2020, e nº 219, de 26 de abril de 2016;
CONSIDERANDO o compromisso do TJCE com a proteção integral de servidores(as) em condições especiais, a manutenção da eficiência na prestação dos serviços e o atendimento adequado ao público interno e externo;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 1º …...………………………….........................................…………………
§ 1º ………………………………………………………………...........…………
§ 2º ……………………………………………………………………….......……
I - ……………………………………………………………………………......…
II - parcial: quando parte do serviço é realizada fora das dependências físicas da unidade de trabalho, em prazo não superior a 12 (doze) meses, prorrogável.
§ 3º Ato da Presidência definirá a periodicidade mínima de comparecimento presencial dos(as) servidores(as) em regime de teletrabalho parcial.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
§ 1º (fica renumerado como § 1º o parágrafo único)
I a III -………………………………………………………………………………
§ 2º As vedações previstas neste artigo não se aplicam aos(às) servidores(as) abrangidos(as) pelas hipóteses disciplinadas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 9 de setembro de 2020, e pela Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021.” (NR)
“Art. 4º A quantidade de servidores(as) autorizados(as) a atuar em regime de teletrabalho integral não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.
§ 1º…………………………………………………………………………………
§ 2º As concessões de teletrabalho aos(às) servidores(as) abrangidos(as) pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 343, de 9 de setembro de 2020, e pela Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021 não serão computadas para efeito do limite previsto no caput.
§ 3º …………………………………………………………………………….......
§ 4º As unidades poderão instituir, a critério de seu gestor, sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) em teletrabalho parcial, desde que assegurado o adequado atendimento presencial ao público interno e externo, sem prejuízo do atendimento prestado por meio do Balcão Virtual.
§ 5º…………………………………………………………………………....….
§ 6º…………………………………………………………………………...…….
§ 7º A limitação prevista no caput não se aplica aos(às) servidores(as) que desempenhem funções de assistência direta a magistrados(as), observada a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, e garantida a manutenção de pessoal suficiente para o atendimento presencial adequado.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 6 de novembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO