RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 34/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 34 25/09/2025 25/09/2025 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 34/2025

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 25 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, bem como a Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e a Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei da Mediação);

CONSIDERANDO a necessidade de os Tribunais de Justiça estimularem os métodos de solução consensual de conflitos, em conformidade com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 50, de 8 de maio de 2014, que orienta aos Tribunais que adotem as Oficinas de Parentalidade (Oficinas de pais e filhos) como política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, sendo esta relevante instrumento para a harmonização e pacificação das relações familiares;

CONSIDERANDO a relevância da atuação dos(as) expositores(as) das Oficinas de Parentalidade e Divórcio como etapa integrante do processo de incentivo à autocomposição, servindo como preparação ou complemento à intervenção realizada pelos mediadores durante as audiências envolvendo o Direito de Família;

CONSIDERANDO a finalidade das referidas oficinas de fomentar o diálogo, promover reflexões e favorecer a harmonização e estabilização das relações familiares, de modo a facilitar a autocomposição nas demandas judicializadas e prevenir o ajuizamento de novas ações;

CONSIDERANDO a estruturação e o funcionamento das regras de pagamento relativas aos mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos, constantes da Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, com alterações introduzidas pelas Resoluções do Órgão Especial nºs 21/2020, 11/2022, 11/2023 e 01/2025, bem como a similaridade das atribuições destes auxiliares da justiça aos(às) expositores(as) das oficinas de Parentalidade e Divórcio;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 6º-C, com o seguinte teor:

“Art. 6º-C. Aplicam-se, no que couber, aos profissionais que atuam na qualidade de expositores das oficinas de parentalidade e divórcio do Conselho Nacional de Justiça (Oficinas de Pais e Filhos), realizadas diretamente pelos CEJUSC’s, nas modalidades presencial ou virtual, as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(às) demais conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, em especial as relativas a valores, limites e processo de pagamento, com as adequações previstas neste artigo.

§1º Somente será autorizado o pagamento aos expositores das oficinas de parentalidade e divórcio devidamente aprovados e com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP) do Conselho Nacional de Justiça – ConciliaJud.

§2º Caberá ao Juiz(a) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ou servidor(a) por ele(a) designado(a), após conferência das sessões indicadas e efetivamente realizadas, atestar a quantidade de horas de atuação como expositor(a).

§3º Poderão ser remunerados, pela carga horária total, até dois profissionais por oficina de pais, crianças ou adolescentes.

§4º Para o cômputo do pagamento previsto no caput deste artigo, serão considerados os seguintes limites máximos de horas trabalhada por oficina:

a) 04 (quatro) horas para as oficinas realizadas na modalidade presencial;

b) 02 (duas) horas e meia para as oficinas realizadas na modalidade virtual.

§5º Não se aplica ao expositor das oficinas de parentalidade e divórcio o desconto previsto no §13, art. 3º, desta Resolução, devendo, contudo, ser observada a atividade voluntária, nos termos do §1º, art. 53, do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça.

§6º A possibilidade de pagamento disposta no caput não se aplica às oficinas realizadas pelas extensões dos CEJUSC’s.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias de setembro de 2025.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

 

Republicada por incorreção

Texto Original

Altera a Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 25 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, bem como a Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e a Lei Federal nº 13.140/2015 (Lei da Mediação);

CONSIDERANDO a necessidade de os Tribunais de Justiça estimularem os métodos de solução consensual de conflitos, em conformidade com a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 50, de 8 de maio de 2014, que orienta aos Tribunais que adotem as Oficinas de Parentalidade (Oficinas de pais e filhos) como política pública de prevenção e resolução de conflitos familiares, sendo esta relevante instrumento para a harmonização e pacificação das relações familiares;

CONSIDERANDO a relevância da atuação dos(as) expositores(as) das Oficinas de Parentalidade e Divórcio como etapa integrante do processo de incentivo à autocomposição, servindo como preparação ou complemento à intervenção realizada pelos mediadores durante as audiências envolvendo o Direito de Família;

CONSIDERANDO a finalidade das referidas oficinas de fomentar o diálogo, promover reflexões e favorecer a harmonização e estabilização das relações familiares, de modo a facilitar a autocomposição nas demandas judicializadas e prevenir o ajuizamento de novas ações;

CONSIDERANDO a estruturação e o funcionamento das regras de pagamento relativas aos mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos, constantes da Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2019, com alterações introduzidas pelas Resoluções do Órgão Especial nºs 21/2020, 11/2022, 11/2023 e 01/2025, bem como a similaridade das atribuições destes auxiliares da justiça aos(às) expositores(as) das oficinas de Parentalidade e Divórcio;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 05, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do art. 6º-C, com o seguinte teor:

“Art. 6º-C. Aplicam-se, no que couber, aos profissionais que atuam na qualidade de expositores das oficinas de parentalidade e divórcio do Conselho Nacional de Justiça (Oficinas de Pais e Filhos), realizadas diretamente pelos CEJUSC’s, nas modalidades presencial ou virtual, as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos(às) demais conciliadores(as) e mediadores(as) judiciais, em especial as relativas a valores, limites e processo de pagamento, com as adequações previstas neste artigo.

§1º Somente será autorizado o pagamento aos expositores das oficinas de parentalidade e divórcio devidamente aprovados e com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP) do Conselho Nacional de Justiça – ConciliaJud.

§2º Caberá ao Juiz(a) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ou servidor(a) por ele(a) designado(a), após conferência das sessões indicadas e efetivamente realizadas, atestar a quantidade de horas de atuação como expositor(a).

§3º Poderão ser remunerados, pela carga horária total, até dois profissionais por oficina de pais, crianças ou adolescentes.

§4º Para o cômputo do pagamento previsto no caput deste artigo, serão considerados os seguintes limites máximos de horas trabalhada por oficina:

a) 04 (quatro) horas para as oficinas realizadas na modalidade presencial;

b) 02 (duas) horas e meia para as oficinas realizadas na modalidade virtual.

§5º Não se aplica ao expositor das oficinas de parentalidade e divórcio o desconto previsto no §13, art. 3º, desta Resolução, devendo, contudo, ser observada a atividade voluntária, nos termos do §1º, art. 53, do Regulamento das Ações de Capacitação e do Banco de Dados da Política de Tratamento Adequado de Conflitos do Conselho Nacional de Justiça.

§6º A possibilidade de pagamento disposta no caput não se aplica às oficinas realizadas pelas extensões dos CEJUSC’s.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias de setembro de 2025.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

 

Republicada por incorreção