RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 33/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 33 | 25/09/2025 | 25/09/2025 | VIGENTE |
Ementa
Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do(a) Juiz(íza) de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do(a) Juiz(íza) de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 25 de setembro de 2025,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37, da Constituição Federal), aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no serviço público nacional;
CONSIDERANDO os artigos 6º e 8º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os artigos 67 a 69, do mesmo diploma, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de gestão e organização de trabalho dos integrantes do Núcleo de Cooperação Judiciária;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TJCE, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, bem como consolidar dados e boas práticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Fica adotado, em sua integralidade, no âmbito do NCJ, o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 350, de 27 de outubro de 2020, ou outra que vier a substituí-la, especialmente no que se refere às definições, finalidade, princípios, diretrizes gerais e atribuições, sem prejuízo da aplicação das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º O NCJ será composto por:
I – 1 (um/uma) desembargador(a), na condição de supervisor(a);
II – 1 (um/uma) juiz/juíza, na condição de coordenador(a);
III – 1 (um/uma) juiz/juíza indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV – 3 (três) juízes(as) com jurisdição no interior do Estado do Ceará; e
V – 3 (três) juízes(as) com jurisdição na Comarca de Fortaleza.
§ 1º Todos os membros do NCJ serão designados por ato da Presidência do TJCE.
§ 2º Os(as) juízes(as) membros do NCJ atuarão na condição de Juízes(ízas) de Cooperação.
§ 3º O NCJ será auxiliado por um(a) servidor(a) designado(a) por ato da Presidência do TJCE para secretariar os trabalhos, o(a) qual se encarregará de, entre outras atividades, dar efetividade às deliberações, confeccionar e encaminhar os expedientes necessários, podendo, ainda, para tal fim, receber auxílio do Núcleo de Apoio às Comissões (NAC).
§ 4º A critério da Presidência, considerando-se a localização geográfica e o volume de demandas, poderá haver designação de mais servidores para auxiliar o Núcleo.
§ 5º A composição do NCJ terá validade de 2 (dois) anos, coincidentemente aos mandatos dos órgãos de direção do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 6º Em até 90 (noventa) dias após o início de cada nova gestão do TJCE, deverá ocorrer a indicação e designação dos(as) integrantes do NCJ, observando-se, no interregno, que o Núcleo se manterá em funcionamento com os(as) anteriormente designados(as), evitando a descontinuidade dos trabalhos e garantindo a adequada transição para os(as) novos(as) membros(as).
Art. 4º Compete ao(à) Desembargador(a) Supervisor(a):
I – firmar termos de cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública em geral, mediante prévia aquiescência da Presidência do Tribunal de Justiça;
II – representar o TJCE na Rede Nacional de Cooperação Judiciária;
III – participar de reuniões convocadas pela Presidência do TJCE, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará ou pelo Conselho Nacional de Justiça; e
IV – conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Núcleo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprir as atribuições previstas nos incisos deste artigo, o(a) Supervisor(a) será representado(a) pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) do Núcleo de Cooperação Judiciária ou outro(a) por ele(a) indicado(a).
Art. 5º Compete ao(à) Juiz(a) Coordenador(a):
I – substituir o(a) Desembargador(a) Supervisor(a), para todos os fins, quando necessário;
II – designar Juízes(as) de Cooperação para exercício de tarefas específicas no âmbito da cooperação; e
III – prestar informações sobre as atividades desempenhadas pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, quando solicitadas.
Art. 6º Os(as) Juízes(as) de Cooperação terão as atribuições previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 350, de 27 de outubro de 2020, devendo, para o melhor desempenho de suas funções, registrar em arquivo próprio os atos praticados no exercício dessa atividade e comunicá-los ao NCJ para fins de elaboração do relatório final das atividades.
Art. 7º O NCJ definirá as funções dos(as) Juízes(as) de Cooperação internamente e de acordo com a demanda, podendo-se adotar, ainda, o critério de divisão por comarcas, regiões, unidades de especialização ou outro eleito, o que se observará, nessa hipótese, por portaria específica.
Parágrafo único. O NCJ informará ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária os dados dos(as) Juízes(as) de Cooperação e, havendo definição de funções especificadas por um dos critérios contidos no caput deste artigo, comunicará essas informações ao referido Comitê para fins de inclusão no cadastro nacional por ele gerenciado.
Art. 8º Serão mantidas, no portal próprio, as boas práticas de cooperação judiciária e registros de dados relevantes, mediante critérios adotados pelo NCJ, bem como a indicação dos procedimentos definidos para a prática de determinados atos de cooperação, além de outros conteúdos relacionados à temática.
Art. 9º O Núcleo de Cooperação Judiciária promoverá reuniões ordinárias mensais com os seus integrantes para planejar as atuações e acompanhar a sua execução, replanejando ou propondo novas ações, conforme a necessidade verificada, bem como para deliberar sobre outros assuntos pertinentes às suas atribuições.
Parágrafo único. É facultada a realização de reuniões extraordinárias, a critério do(a) Desembargador(a) Supervisor(a), sempre que necessário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial nº 08, de 18 de fevereiro de 2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias de setembro de 2025.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Republicação por incorreção
Texto Original
Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária e a figura do(a) Juiz(íza) de Cooperação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 25 de setembro de 2025,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na administração pública (art. 37, da Constituição Federal), aplicável à administração judiciária, e a importância do processo de desburocratização instituído pela Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, no serviço público nacional;
CONSIDERANDO os artigos 6º e 8º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os artigos 67 a 69, do mesmo diploma, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 350, de 27 de outubro de 2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de gestão e organização de trabalho dos integrantes do Núcleo de Cooperação Judiciária;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) do TJCE, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, bem como consolidar dados e boas práticas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Fica adotado, em sua integralidade, no âmbito do NCJ, o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 350, de 27 de outubro de 2020, ou outra que vier a substituí-la, especialmente no que se refere às definições, finalidade, princípios, diretrizes gerais e atribuições, sem prejuízo da aplicação das normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 3º O NCJ será composto por:
I - 1 (um/uma) desembargador(a), na condição de supervisor(a);
II - 1 (um/uma) juiz/juíza, na condição de coordenador(a);
III - 1 (um/uma) juiz/juíza indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - 3 (três) juízes(as) com jurisdição no interior do Estado do Ceará; e
V - 3 (três) juízes(as) com jurisdição na Comarca de Fortaleza.
§ 1º Todos os membros do NCJ serão designados por ato da Presidência do TJCE.
§ 2º Os(as) juízes(as) membros do NCJ atuarão na condição de Juízes(ízas) de Cooperação.
§ 3º O NCJ será auxiliado por um(a) servidor(a) designado(a) por ato da Presidência do TJCE para secretariar os trabalhos, o(a) qual se encarregará de, entre outras atividades, dar efetividade às deliberações, confeccionar e encaminhar os expedientes necessários, podendo, ainda, para tal fim, receber auxílio do Núcleo de Apoio às Comissões (NAC).
§ 4º A critério da Presidência, considerando-se a localização geográfica e o volume de demandas, poderá haver designação de mais servidores para auxiliar o Núcleo.
§ 5º A composição do NCJ terá validade de 2 (dois) anos, coincidentemente aos mandatos dos órgãos de direção do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 6º Em até 90 (noventa) dias após o início de cada nova gestão do TJCE, deverá ocorrer a indicação e designação dos(as) integrantes do NCJ, observando-se, no interregno, que o Núcleo se manterá em funcionamento com os(as) anteriormente designados(as), evitando a descontinuidade dos trabalhos e garantindo a adequada transição para os(as) novos(as) membros(as).
Art. 4º Compete ao(à) Desembargador(a) Supervisor(a):
I - firmar termos de cooperação com outros órgãos do Poder Judiciário e da administração pública em geral, mediante prévia aquiescência da Presidência do Tribunal de Justiça;
II - representar o TJCE na Rede Nacional de Cooperação Judiciária;
III - participar de reuniões convocadas pela Presidência do TJCE, pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará ou pelo Conselho Nacional de Justiça; e
IV - conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Núcleo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprir as atribuições previstas nos incisos deste artigo, o(a) Supervisor(a) será representado(a) pelo(a) Juiz(a) Coordenador(a) do Núcleo de Cooperação Judiciária ou outro(a) por ele(a) indicado(a).
Art. 5º Compete ao(à) Juiz(a) Coordenador(a):
I - substituir o(a) Desembargador(a) Supervisor(a), para todos os fins, quando necessário;
II - designar Juízes(as) de Cooperação para exercício de tarefas específicas no âmbito da cooperação; e
III - prestar informações sobre as atividades desempenhadas pelo Núcleo de Cooperação Judiciária, quando solicitadas.
Art. 6º Os(as) Juízes(as) de Cooperação terão as atribuições previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 350, de 27 de outubro de 2020, devendo, para o melhor desempenho de suas funções, registrar em arquivo próprio os atos praticados no exercício dessa atividade e comunicá-los ao NCJ para fins de elaboração do relatório final das atividades.
Art. 7º O NCJ definirá as funções dos(as) Juízes(as) de Cooperação internamente e de acordo com a demanda, podendo-se adotar, ainda, o critério de divisão por comarcas, regiões, unidades de especialização ou outro eleito, o que se observará, nessa hipótese, por portaria específica.
Parágrafo único. O NCJ informará ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária os dados dos(as) Juízes(as) de Cooperação e, havendo definição de funções especificadas por um dos critérios contidos no caput deste artigo, comunicará essas informações ao referido Comitê para fins de inclusão no cadastro nacional por ele gerenciado.
Art. 8º Serão mantidas, no portal próprio, as boas práticas de cooperação judiciária e registros de dados relevantes, mediante critérios adotados pelo NCJ, bem como a indicação dos procedimentos definidos para a prática de determinados atos de cooperação, além de outros conteúdos relacionados à temática.
Art. 9º O Núcleo de Cooperação Judiciária promoverá reuniões ordinárias mensais com os seus integrantes para planejar as atuações e acompanhar a sua execução, replanejando ou propondo novas ações, conforme a necessidade verificada, bem como para deliberar sobre outros assuntos pertinentes às suas atribuições.
Parágrafo único. É facultada a realização de reuniões extraordinárias, a critério do(a) Desembargador(a) Supervisor(a), sempre que necessário.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Órgão Especial nº 08, de 18 de fevereiro de 2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 dias de setembro de 2025.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira (Convocado)
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Republicação por incorreção