RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 29 | 21/08/2025 | 21/08/2025 | VIGENTE |
Ementa
Cancela a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará
Cancela a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO a proposta da Presidência do Tribunal de Justiça de cancelamento ou alteração da Súmula 45 do Tribunal de Justiça, a partir de provocação do Juiz Coordenador Comitê Estadual da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável, dentre outras atribuições, pelo acompanhamento das demandas judiciais relativas ao tema, bem como pela proposição de medidas destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional em assuntos relacionados à saúde pública;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Regimento Interno e Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lançado no Processo administrativo nº 8503334-79.2025.8.06.0001), concluindo pelo cancelamento da Súmula em questão;
CONSIDERANDO a aprovação do cancelamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na sessão de 21 de agosto de 2025, da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”
RESOLVE:
Art. 1º Cancelar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
Republicação por incorreção
Texto Original
Cancela a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;
CONSIDERANDO a proposta da Presidência do Tribunal de Justiça de cancelamento ou alteração da Súmula 45 do Tribunal de Justiça, a partir de provocação do Juiz Coordenador Comitê Estadual da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável, dentre outras atribuições, pelo acompanhamento das demandas judiciais relativas ao tema, bem como pela proposição de medidas destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional em assuntos relacionados à saúde pública;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Regimento Interno e Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lançado no Processo administrativo nº 8503334-79.2025.8.06.0001), concluindo pelo cancelamento da Súmula em questão;
CONSIDERANDO a aprovação do cancelamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na sessão de 21 de agosto de 2025, da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”
RESOLVE:
Art. 1º Cancelar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
Republicação por incorreção