RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 29 21/08/2025 21/08/2025 VIGENTE
Ementa

Cancela a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2025

Cancela a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;

CONSIDERANDO a proposta da Presidência do Tribunal de Justiça de cancelamento ou alteração da Súmula 45 do Tribunal de Justiça, a partir de provocação do Juiz Coordenador Comitê Estadual da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável, dentre outras atribuições, pelo acompanhamento das demandas judiciais relativas ao tema, bem como pela proposição de medidas destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional em assuntos relacionados à saúde pública;

CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Regimento Interno e Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lançado no Processo administrativo nº 8503334-79.2025.8.06.0001), concluindo pelo cancelamento da Súmula em questão;

CONSIDERANDO a aprovação do cancelamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na sessão de 21 de agosto de 2025, da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”

RESOLVE:

Art. 1º Cancelar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior

Republicação por incorreção

Texto Original

Cancela a Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 21 de agosto de 2025;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 292 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RITJCE), que disciplina a edição de súmulas no âmbito do Poder âmbito do Poder Judiciário do Ceará;

CONSIDERANDO a proposta da Presidência do Tribunal de Justiça de cancelamento ou alteração da Súmula 45 do Tribunal de Justiça, a partir de provocação do Juiz Coordenador Comitê Estadual da Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, órgão responsável, dentre outras atribuições, pelo acompanhamento das demandas judiciais relativas ao tema, bem como pela proposição de medidas destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional em assuntos relacionados à saúde pública;

CONSIDERANDO o parecer da Comissão de Regimento Interno e Legislação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, lançado no Processo administrativo nº 8503334-79.2025.8.06.0001), concluindo pelo cancelamento da Súmula em questão;

CONSIDERANDO a aprovação do cancelamento, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na sessão de 21 de agosto de 2025, da Súmula 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”

RESOLVE:

Art. 1º Cancelar a Súmula nº 45 do Tribunal de Justiça do Ceará, cujo verbete é “Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde.”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto - Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior

Republicação por incorreção