RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 14 | 08/05/2025 | 08/05/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, que regulamenta o pagamento de auxílio-saúde para
magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, que regulamenta o pagamento de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 8 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do regramento acerca da concessão de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, notadamente em face do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002948 02.2024.2.00.0000 (julg. 19.12.24);
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e revogações:
“Art. 1º Autorizar a concessão do auxílio-saúde, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), mediante ressarcimento de despesas próprias ou de dependentes com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução-CNJ nº 294/2019, bem como de despesas não custeadas pelo plano de saúde, desde que originadas de:
I – medicamentos;
II – serviços laboratoriais e hospitalares; e
III – honorários profissionais de médicos, dentistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos.” (NR)
Parágrafo único – revogado
“Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas autorizadas na forma desta Resolução, limitando-se a:
I – ……………………………………………………………………….
II – 10% (dez por cento) do vencimento base da carreira de Analista Judiciário, integrante da classe D8 (SPJNSD8), 40 horas, no caso de servidores(as).
…………………………………………………………………………..
§ 5º Nos casos em que as despesas mensais relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde sejam inferiores ao valor máximo do auxílio, na forma fixada neste artigo, o(a) beneficiário(a) poderá requerer acréscimo para fazer face às despesas não cobertas pelo plano, desde que não ultrapassado o limite, observando-se, para fins de comprovação, o previsto no art. 5º, § 2º, desta Resolução.” (NR)
§ 6º Revogado
“Art. 5º O requerimento será formulado uma única vez e instruído com:
I – o demonstrativo da despesa com plano ou seguro de assistência à saúde fornecido pela entidade prestadora do serviço a que o(a) beneficiário(a) se encontre vinculado(a), incluindo eventuais dependentes, relativo à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde; e
II – termo de compromisso firmado pelo(a) beneficiário(a), sob as penas da lei, no sentido de que eventuais alterações que importem na modificação do valor pago serão comunicadas ao Tribunal de Justiça no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Ficam dispensadas de comprovação e comunicação, inclusive para o requerimento inicial, as despesas relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde já constantes em rubricas dos contracheques dos(as) beneficiários(as).
§ 2º Nos casos em que as despesas mensais relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde sejam inferiores ao valor máximo do auxílio e o(a) beneficiário(a) requeira o pagamento de acréscimo, observado o limite, a percepção fica condicionada à autodeclaração do(a) beneficiário(a), firmada sob as penas da lei, no sentido de que realiza despesas mensais, não custeadas pelo plano, no valor correspondente ao da respectiva diferença e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar as respectivas notas fiscais, em nome do titular e/ou dependente, a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser considerados, no mesmo exercício financeiro anual, os somatórios mensais dos valores do auxílio-saúde e das respectivas despesas médicas realizadas na forma autorizada por esta Resolução.
§ 4º Apuradas eventuais irregularidades, a Presidência do TJCE autorizará a suspensão imediata do pagamento, sujeitando o(a) beneficiário(a) às cominações administrativas, cíveis e penais cabíveis e no consequente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente mediante desconto em folha, garantindo-se o devido processo legal.” (NR)
“Art. 7º…………………………………………………………………
I – descumprimento das obrigações de que trata o art. 6º, e a omissão quanto à apresentação de notas fiscais, acaso instado(a) a tanto, na forma prevista no art. 5º, § 2º, desta Resolução;
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça fixará, em ato próprio, as condições para a comprovação de despesas realizadas em período anterior à vigência da presente Resolução e eventuais complementações e/ou restituições dos valores pagos a título de auxílio saúde.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 18, de 22 de julho de 2021, que regulamenta o pagamento de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 8 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do regramento acerca da concessão de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, notadamente em face do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002948 02.2024.2.00.0000 (julg. 19.12.24);
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução do Órgão Especial nº 18, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e revogações:
“Art. 1º Autorizar a concessão do auxílio-saúde, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), mediante ressarcimento de despesas próprias ou de dependentes com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução-CNJ nº 294/2019, bem como de despesas não custeadas pelo plano de saúde, desde que originadas de:
I - medicamentos;
II - serviços laboratoriais e hospitalares; e
III - honorários profissionais de médicos, dentistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos.” (NR)
Parágrafo único - revogado
“Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas autorizadas na forma desta Resolução, limitando-se a:
I - ……………………………………………………………………….
II - 10% (dez por cento) do vencimento base da carreira de Analista Judiciário, integrante da classe D8 (SPJNSD8), 40 horas, no caso de servidores(as).
…………………………………………………………………………..
§ 5º Nos casos em que as despesas mensais relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde sejam inferiores ao valor máximo do auxílio, na forma fixada neste artigo, o(a) beneficiário(a) poderá requerer acréscimo para fazer face às despesas não cobertas pelo plano, desde que não ultrapassado o limite, observando-se, para fins de comprovação, o previsto no art. 5º, § 2º, desta Resolução.” (NR)
§ 6º Revogado
“Art. 5º O requerimento será formulado uma única vez e instruído com:
I - o demonstrativo da despesa com plano ou seguro de assistência à saúde fornecido pela entidade prestadora do serviço a que o(a) beneficiário(a) se encontre vinculado(a), incluindo eventuais dependentes, relativo à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde; e
II - termo de compromisso firmado pelo(a) beneficiário(a), sob as penas da lei, no sentido de que eventuais alterações que importem na modificação do valor pago serão comunicadas ao Tribunal de Justiça no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Ficam dispensadas de comprovação e comunicação, inclusive para o requerimento inicial, as despesas relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde já constantes em rubricas dos contracheques dos(as) beneficiários(as).
§ 2º Nos casos em que as despesas mensais relativas à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde sejam inferiores ao valor máximo do auxílio e o(a) beneficiário(a) requeira o pagamento de acréscimo, observado o limite, a percepção fica condicionada à autodeclaração do(a) beneficiário(a), firmada sob as penas da lei, no sentido de que realiza despesas mensais, não custeadas pelo plano, no valor correspondente ao da respectiva diferença e a ciência de que poderá ser instado(a), para fins de auditoria, a apresentar as respectivas notas fiscais, em nome do titular e/ou dependente, a qualquer tempo, no prazo de 5 (cinco) anos contados da percepção.
§ 3º Para os fins do parágrafo anterior, poderão ser considerados, no mesmo exercício financeiro anual, os somatórios mensais dos valores do auxílio-saúde e das respectivas despesas médicas realizadas na forma autorizada por esta Resolução.
§ 4º Apuradas eventuais irregularidades, a Presidência do TJCE autorizará a suspensão imediata do pagamento, sujeitando o(a) beneficiário(a) às cominações administrativas, cíveis e penais cabíveis e no consequente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente mediante desconto em folha, garantindo-se o devido processo legal.” (NR)
“Art. 7º…………………………………………………………………
I - descumprimento das obrigações de que trata o art. 6º, e a omissão quanto à apresentação de notas fiscais, acaso instado(a) a tanto, na forma prevista no art. 5º, § 2º, desta Resolução;
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, todavia seus efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça fixará, em ato próprio, as condições para a comprovação de despesas realizadas em período anterior à vigência da presente Resolução e eventuais complementações e/ou restituições dos valores pagos a título de auxílio saúde.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior