RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2025
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 13 | 08/05/2025 | 08/05/2025 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 8 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a dinâmica da atividade administrativa e a necessidade de conferir agilidade à substituição de magistrados(as) plantonistas diante de situações episódicas que importem, excepcionalmente, na impossibilidade de atuação durante o regime especial de atendimento e de cumprimento da escala programada, observando-se, ainda assim, critérios apriorísticos, objetivos e impessoais para as designações, em resguardo da transparência da administração do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ininterruptibilidade da jurisdição, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 22 e 25, da Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, de § 6º e parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 22. …….…………………………………………………………………………….
§ 6º Nos casos em que, por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça, for decretado ponto facultativo em data imediatamente subsequente a domingo ou feriado para o qual houver plantão judiciário previamente designado, considerar-se-á prorrogado o regime de plantão, competindo ao(à) mesmo(a) magistrado(a) e à respectiva unidade judiciária, bem assim aos oficiais de justiça escalados, a continuidade do serviço, salvo disposição expressa em sentido diverso.” (NR)
“Art. 25. .…..……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A disciplina prevista neste artigo não exclui a possibilidade de criação, por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça e, quando for o caso, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de cadastros de reserva para fins de substituições de plantonistas, que observarão, na forma de regulamentação posterior, a voluntariedade e cronologia das inscrições, além do rodízio nas designações e da vinculação do(a) magistrado(a) à respectiva jurisdição regional ou competência.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 8 de maio de 2025,
CONSIDERANDO a dinâmica da atividade administrativa e a necessidade de conferir agilidade à substituição de magistrados(as) plantonistas diante de situações episódicas que importem, excepcionalmente, na impossibilidade de atuação durante o regime especial de atendimento e de cumprimento da escala programada, observando-se, ainda assim, critérios apriorísticos, objetivos e impessoais para as designações, em resguardo da transparência da administração do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a ininterruptibilidade da jurisdição, na forma do art. 93, inciso XII, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 22 e 25, da Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, de § 6º e parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 22. …….…………………………………………………………………………….
§ 6º Nos casos em que, por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça, for decretado ponto facultativo em data imediatamente subsequente a domingo ou feriado para o qual houver plantão judiciário previamente designado, considerar-se-á prorrogado o regime de plantão, competindo ao(à) mesmo(a) magistrado(a) e à respectiva unidade judiciária, bem assim aos oficiais de justiça escalados, a continuidade do serviço, salvo disposição expressa em sentido diverso.” (NR)
“Art. 25. .…..……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A disciplina prevista neste artigo não exclui a possibilidade de criação, por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça e, quando for o caso, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de cadastros de reserva para fins de substituições de plantonistas, que observarão, na forma de regulamentação posterior, a voluntariedade e cronologia das inscrições, além do rodízio nas designações e da vinculação do(a) magistrado(a) à respectiva jurisdição regional ou competência.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Atos Correlatos
Resolução do Órgão Especial nº 29, de 29 de setembro de 2022