RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2025

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 12 08/05/2025 08/05/2025 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangidos pela Lei Estadual nº 14.786/2010.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 12/2025

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangidos pela Lei Estadual nº 14.786/2010.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 8 de maio de 2025,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento nas carreiras ocorre nas modalidades de progressão e promoção;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 27 a 31, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, notadamente a previsão do art. 28, Parágrafo Único, no sentido de que: “Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contemplar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do servidor”;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios específicos para fins de progressão e promoção dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos efetivos do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangidos pela Lei Estadual nº 14.786/2010.

Art. 2º Os ciclos de progressão e de promoção por merecimento e por antiguidade iniciarão no primeiro dia do mês de junho e terminarão no último dia do mês de maio, observados os seguintes interstícios:

I – no caso de merecimento, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II – no caso de antiguidade, a cada 1.095 (mil e noventa e cinco) dias.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 3º Serão critérios para progressão ou promoção por merecimento:

I – horas de participação em cursos de aperfeiçoamento; e

II – Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a) – CDS.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça:

I – publicará, antes do início de cada ciclo, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento relacionados às competências de negócio e competências comportamentais definidas no modelo de Gestão de Desempenho por Competências do TJCE, bem como fixará o valor mínimo de Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a), para fins de desenvolvimento nas carreiras;

II – poderá estipular regras diferentes de carga horária e de cursos, de acordo com os perfis de responsabilidades do cargo, conforme disposto no modelo de Gestão de Desempenho com foco em Competências do TJCE; e

III – poderá, de acordo com objetivos estratégicos, determinar a realização de cursos de caráter obrigatório para a progressão ou promoção por merecimento, os quais deverão ser gratuitos e estar disponíveis a todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 4º A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, se o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

§ 1º É vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com, pelo menos, uma por merecimento.

§ 2º A não obtenção de progressão ou promoção por merecimento mencionada no caput deste artigo, para fins de desenvolvimento por antiguidade, refere-se somente ao primeiro interstício apurado; a partir do segundo interstício, as progressões ou promoções por antiguidade devem necessariamente ser intercaladas por uma de merecimento, conforme estabelecido no §1º deste artigo.

§ 3º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, o Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a) – CDS mínimo, a ser atingido para fins de progressão ou promoção por antiguidade.

CAPÍTULO IV

DO(A) SERVIDOR(A) EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º Fica vedada a progressão do(a) servidor(a) que se encontre em estágio probatório.

§ 1º Finalizado o período de estágio probatório e publicado o ato de estabilidade do(a) servidor(a) no Diário da Justiça, ficará permitida a sua participação no interstício corrente, sendo possível a sua progressão quando o efetivo exercício na condição de servidor(a) estável atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do período do interstício apurado para fins de progressão.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a contagem dos dias terá como referência a data de vigência da estabilidade, que constará no respectivo ato declaratório publicado no Diário da Justiça.

§ 3º Para efeito de atribuição de carga horária, por ocasião da primeira progressão funcional, poderão ser computados cursos e treinamentos concluídos a qualquer tempo, desde que limitados ao final do interstício apurado e devidamente comprovados no prazo a ser estabelecido em ato da Presidência.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor(a) que:

I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado; e

III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória.

CAPÍTULO VI

DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7º Serão considerados como efetivo exercício, para fins desta Resolução, os afastamentos:

I – previstos no art. 68, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

II – decorrentes de folgas eleitorais; e

III – outros assim regulamentados em normas internas.

§ 1º O afastamento para exercício de mandato eletivo não será considerado tempo de efetivo exercício para fins de progressão ou promoção por merecimento.

§ 2º O afastamento para exercício de mandato sindical será considerado tempo de efetivo exercício para todos os fins.

CAPÍTULO VII

DA IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO PROVISÓRIO E DA FASE RECURSAL

Art. 8º Ao fim da apuração do interstício, será publicado edital provisório, do qual caberá impugnação do resultado individual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Comissão responsável, por meio de sistema administrativo disponibilizado para tal finalidade.

§ 1º A impugnação do resultado individual e provisório será analisada e decidida pela Comissão designada, cabendo recurso administrativo à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão da Comissão.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem interposição de recurso, considerar-se-á encerrada a fase recursal e será publicado o resultado definitivo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Será instituída Comissão, em caráter permanente ou temporário, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, para atuar no planejamento e execução dos procedimentos relacionados às progressões e promoções funcionais, sob a supervisão e apoio técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Os atos de progressão e de promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia imediatamente subsequente ao término do interstício apurado, ficando o respectivo pagamento condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11. Aos/Às servidores(as) afastados(as) para mandato sindical, será permitida a progressão e promoção por merecimento e por antiguidade, ficando dispensado o cumprimento do Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a) – CDS, sendo obrigatória apenas a comprovação do cumprimento da carga horária mínima de capacitação a ser fixada pela Presidência.

Art. 12. No ano em que houver coincidência de interstícios, a progressão ou promoção por merecimento terá preferência em relação ao critério de antiguidade, sendo vedado ao (à) servidor (a) progredir ou ser promovido(a) por merecimento e por antiguidade simultaneamente.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Para fins do interstício 2024/2025, ficam mantidas as disposições da Portaria nº 2.771/2024 (DJEA 18.12.24), da Presidência do Tribunal de Justiça, e dispensada, excepcionalmente, a antecedência prevista no art. 3º, P. Único, inciso I; e no art. 4º, § 3º, desta Resolução.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, de modo específico a Resolução do Órgão Especial nº 35, de 17 de dezembro de 2024, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Texto Original

Regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção dos(as) Servidores(as) do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangidos pela Lei Estadual nº 14.786/2010.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 8 de maio de 2025,

CONSIDERANDO que o desenvolvimento nas carreiras ocorre nas modalidades de progressão e promoção;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 27 a 31, da Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei Estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.978, de 21 de agosto de 2024, notadamente a previsão do art. 28, Parágrafo Único, no sentido de que: “Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contemplar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do servidor”;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios específicos para fins de progressão e promoção dos(as) servidores(as) ocupantes dos cargos efetivos do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, abrangidos pela Lei Estadual nº 14.786/2010.

Art. 2º Os ciclos de progressão e de promoção por merecimento e por antiguidade iniciarão no primeiro dia do mês de junho e terminarão no último dia do mês de maio, observados os seguintes interstícios:

I - no caso de merecimento, a cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II - no caso de antiguidade, a cada 1.095 (mil e noventa e cinco) dias.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 3º Serão critérios para progressão ou promoção por merecimento:

I - horas de participação em cursos de aperfeiçoamento; e

II - Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a) – CDS.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça:

I - publicará, antes do início de cada ciclo, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento relacionados às competências de negócio e competências comportamentais definidas no modelo de Gestão de Desempenho por Competências do TJCE, bem como fixará o valor mínimo de Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a), para fins de desenvolvimento nas carreiras;

II - poderá estipular regras diferentes de carga horária e de cursos, de acordo com os perfis de responsabilidades do cargo, conforme disposto no modelo de Gestão de Desempenho com foco em Competências do TJCE; e

III - poderá, de acordo com objetivos estratégicos, determinar a realização de cursos de caráter obrigatório para a progressão ou promoção por merecimento, os quais deverão ser gratuitos e estar disponíveis a todos(as) os(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 4º A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, se o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

§ 1º É vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com, pelo menos, uma por merecimento.

§ 2º A não obtenção de progressão ou promoção por merecimento mencionada no caput deste artigo, para fins de desenvolvimento por antiguidade, refere-se somente ao primeiro interstício apurado; a partir do segundo interstício, as progressões ou promoções por antiguidade devem necessariamente ser intercaladas por uma de merecimento, conforme estabelecido no §1º deste artigo.

§ 3º A Presidência publicará, antes do início de cada ciclo, o Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a) - CDS mínimo, a ser atingido para fins de progressão ou promoção por antiguidade.

CAPÍTULO IV

DO(A) SERVIDOR(A) EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 5º Fica vedada a progressão do(a) servidor(a) que se encontre em estágio probatório.

§ 1º Finalizado o período de estágio probatório e publicado o ato de estabilidade do(a) servidor(a) no Diário da Justiça, ficará permitida a sua participação no interstício corrente, sendo possível a sua progressão quando o efetivo exercício na condição de servidor(a) estável atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do período do interstício apurado para fins de progressão.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a contagem dos dias terá como referência a data de vigência da estabilidade, que constará no respectivo ato declaratório publicado no Diário da Justiça.

§ 3º Para efeito de atribuição de carga horária, por ocasião da primeira progressão funcional, poderão ser computados cursos e treinamentos concluídos a qualquer tempo, desde que limitados ao final do interstício apurado e devidamente comprovados no prazo a ser estabelecido em ato da Presidência.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor(a) que:

I - tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado; e

III - nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória.

CAPÍTULO VI

DO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7º Serão considerados como efetivo exercício, para fins desta Resolução, os afastamentos:

I - previstos no art. 68, da Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

II - decorrentes de folgas eleitorais; e

III - outros assim regulamentados em normas internas.

§ 1º O afastamento para exercício de mandato eletivo não será considerado tempo de efetivo exercício para fins de progressão ou promoção por merecimento.

§ 2º O afastamento para exercício de mandato sindical será considerado tempo de efetivo exercício para todos os fins.

CAPÍTULO VII

DA IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO PROVISÓRIO E DA FASE RECURSAL

Art. 8º Ao fim da apuração do interstício, será publicado edital provisório, do qual caberá impugnação do resultado individual, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Comissão responsável, por meio de sistema administrativo disponibilizado para tal finalidade.

§ 1º A impugnação do resultado individual e provisório será analisada e decidida pela Comissão designada, cabendo recurso administrativo à Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da notificação da decisão da Comissão.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem interposição de recurso, considerar-se-á encerrada a fase recursal e será publicado o resultado definitivo.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Será instituída Comissão, em caráter permanente ou temporário, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, para atuar no planejamento e execução dos procedimentos relacionados às progressões e promoções funcionais, sob a supervisão e apoio técnico da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Os atos de progressão e de promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia imediatamente subsequente ao término do interstício apurado, ficando o respectivo pagamento condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11. Aos/Às servidores(as) afastados(as) para mandato sindical, será permitida a progressão e promoção por merecimento e por antiguidade, ficando dispensado o cumprimento do Coeficiente de Desempenho do(a) Servidor(a) – CDS, sendo obrigatória apenas a comprovação do cumprimento da carga horária mínima de capacitação a ser fixada pela Presidência.

Art. 12. No ano em que houver coincidência de interstícios, a progressão ou promoção por merecimento terá preferência em relação ao critério de antiguidade, sendo vedado ao (à) servidor (a) progredir ou ser promovido(a) por merecimento e por antiguidade simultaneamente.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 14. Para fins do interstício 2024/2025, ficam mantidas as disposições da Portaria nº 2.771/2024 (DJEA 18.12.24), da Presidência do Tribunal de Justiça, e dispensada, excepcionalmente, a antecedência prevista no art. 3º, P. Único, inciso I; e no art. 4º, § 3º, desta Resolução.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, de modo específico a Resolução do Órgão Especial nº 35, de 17 de dezembro de 2024, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de maio de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Corrêia

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)

Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior