RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 07/2015
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 7 | 07/05/2015 | 08/05/2015 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre os critérios de utilização e guarda dos cartões magnéticos do sistema de abastecimento dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.
Anexos
Dispõe sobre os critérios de utilização e guarda dos cartões magnéticos do sistema de abastecimento dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 07 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 16 de julho de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de firmar regras mais detalhadas e específicas quanto ao controle, responsabilidades e uso dos cartões magnéticos de abastecimento do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FROTA
Art. 1°. O sistema de gerenciamento de frota com cartão magnético é uma solução integrada, que propicia maior eficiência na administração de despesas, através do monitoramento constante dos níveis de utilização e do desempenho dos veículos, por meio de ferramentas específicas da tecnologia da informação.
§ 1° O sistema contempla:
I – Veículos próprios;
II – Veículos locados;
II – Equipamentos (geradores e maquinário).
§ 2° Serviços incluídos no sistema de gerenciamento:
I- Abastecimento de combustível (gasolina e diesel);
II – Troca de óleo;
II – Troca de filtro de óleo;
IV – Troca de filtro de ar;
V – Serviços de borracharia;
VI – Lavagem de veículos.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS DE CLASSIFICAÇÃOO DOS VEÍCULOS
Art. 2°. Os veículos e equipamentos oficiais são classificados, para fins de utilização no sistema de gerenciamento de frota, em:
I – Veículos de representação;
II – Veículos de transporte institucional;
III – Veículos de serviços;
IV – Máquinas e equipamentos.
CAPÍTULO III
DA GUARDA, USO E LIMITES DOS CARTÕES DE ABASTECIMENTO
Art. 3º. O abastecimento dos veículos oficiais da frota do Tribunal de Justiça será feito em posto credenciado, na forma da legislação contratual vigente, mediante a utilização de cartão de abastecimento.
Parágrafo único. Cada veículo possui um único cartão de uso exclusivo.
Art. 4°. É vedado, nos termos do artigo 7° da Resolução nº 07/2009 do Tribunal de Justica do Estado do Ceará e do artigo 6° da Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o uso do cartão para o custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores.
Art. 5°. No caso dos veículos de representação, veículos institucionais de uso exclusivo e veículos de serviço não lotados no Serviço de Transportes, o respectivo motorista receberá o cartão de abastecimento do veículo, de uso exclusivo e intransferível, mediante assinatura de Termo de Guarda e Responsabilidade e com o devido aceite de seu superior na Unidade Judiciária ou Setor de lotação, com limite mensal estabelecido no Anexo I destaResolução.
Paragrafo único. Quando houver necessidade, os limites mensais estabelecidos no Anexo I desta Resolução poderão ser alterados mediante Portaria da Presidência, com base em estudo técnico previamente elaborado pelo Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 6°. O Serviço de Transportes ficará responsável pela guarda dos cartões destinados ao abastecimento dos veículos de transporte institucional de uso coletivo e dos veículos de serviço, quando lotados no Serviço de Transportes.
Art. 7°. Os cartões de abastecimento destinados a veículos de serviço ou de transporte institucional lotados no Fórum Clovis Beviláqua ficarão sob a responsabilidade da Seção de Transportes do Fórum Clovis Beviláqua.
Art. 8º. Os cartões de abastecimento destinados a veículos de serviço ou de transporte institucional lotados em Comarcas do Interior e Unidades Judiciárias da Capital, com exceção das descritas nos artigos 6° e 7° desta Resolução, ficarão sob a responsabilidade do respectivo Juiz Diretor.
Art. 9°. Em caso de mudança do responsável pela guarda dos cartões, a respectivaUnidade ou Setor deverá comunicar a mudança ao Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja atualizado o Termo de Guarda e Responsabilidade.
Art. 10. É vedado o acúmulo para os meses seguintes, caso não haja utilização total ou parcial da cota mensal.
Art. 11. Os comprovantes dos serviços mencionados no artigo 1° desta Resolução deverão ser digitalizados e encaminhados mensalmente ao Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do endereço eletrônico transportes@tjce.jus.br, entregues pessoalmente por servidor designado pelo gestor da Unidade ou Setor responsavel ou ainda via correios.
Art. 12. É vedada a utilização dos cartões para todos os serviços abrangidos em contrato, em finais de semana ou feriados, salvo em casos previamente justificados ao Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 13. Em situações excepcionais, devidamente justificadas via processo administrativo pela Unidade ou Setor interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá autorizar a complementação ou alteração da cota mensal fixada, mediante prévia análise financeira, para os veículos de representação e transporte institucional.
Art. 14. Os veículos de serviço poderão ter sua cota mensal fixada complementada pelo Serviço de Transportes em casos de utilização em viagens ao interior do Estado ou atendimentos na Regido Metropolitana de Fortaleza, devendo constar na justificativa as respectivas solicitações de viagem.
Parágrafo Único. Ao final de cada mês, o Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresentará a Presidência relação dos veiculos de serviço que excederam a cota mensal fixada, bem como as respectivas justificativas.
Art. 15. As solicitações de complementação ou acréscimo da cota de combustiveis devem seguir o fluxo descrito no Anexo II desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2015.
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda – Convocada
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Texto Original
Dispõe sobre os critérios de utilização e guarda dos cartões magnéticos do sistema de abastecimento dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 07 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 16 de julho de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de firmar regras mais detalhadas e específicas quanto ao controle, responsabilidades e uso dos cartões magnéticos de abastecimento do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FROTA
Art. 1°. O sistema de gerenciamento de frota com cartão magnético é uma solução integrada, que propicia maior eficiência na administração de despesas, através do monitoramento constante dos níveis de utilização e do desempenho dos veículos, por meio de ferramentas específicas da tecnologia da informação.
§ 1° O sistema contempla:
I - Veículos próprios;
II - Veículos locados;
II - Equipamentos (geradores e maquinário).
§ 2° Serviços incluídos no sistema de gerenciamento:
I- Abastecimento de combustível (gasolina e diesel);
II - Troca de óleo;
II - Troca de filtro de óleo;
IV - Troca de filtro de ar;
V - Serviços de borracharia;
VI - Lavagem de veículos.
CAPÍTULO II
DOS GRUPOS DE CLASSIFICAÇÃOO DOS VEÍCULOS
Art. 2°. Os veículos e equipamentos oficiais são classificados, para fins de utilização no sistema de gerenciamento de frota, em:
I - Veículos de representação;
II - Veículos de transporte institucional;
III - Veículos de serviços;
IV - Máquinas e equipamentos.
CAPÍTULO III
DA GUARDA, USO E LIMITES DOS CARTÕES DE ABASTECIMENTO
Art. 3º. O abastecimento dos veículos oficiais da frota do Tribunal de Justiça será feito em posto credenciado, na forma da legislação contratual vigente, mediante a utilização de cartão de abastecimento.
Parágrafo único. Cada veículo possui um único cartão de uso exclusivo.
Art. 4°. É vedado, nos termos do artigo 7° da Resolução nº 07/2009 do Tribunal de Justica do Estado do Ceará e do artigo 6° da Resolução nº 83/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o uso do cartão para o custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores.
Art. 5°. No caso dos veículos de representação, veículos institucionais de uso exclusivo e veículos de serviço não lotados no Serviço de Transportes, o respectivo motorista receberá o cartão de abastecimento do veículo, de uso exclusivo e intransferível, mediante assinatura de Termo de Guarda e Responsabilidade e com o devido aceite de seu superior na Unidade Judiciária ou Setor de lotação, com limite mensal estabelecido no Anexo I destaResolução.
Paragrafo único. Quando houver necessidade, os limites mensais estabelecidos no Anexo I desta Resolução poderão ser alterados mediante Portaria da Presidência, com base em estudo técnico previamente elaborado pelo Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 6°. O Serviço de Transportes ficará responsável pela guarda dos cartões destinados ao abastecimento dos veículos de transporte institucional de uso coletivo e dos veículos de serviço, quando lotados no Serviço de Transportes.
Art. 7°. Os cartões de abastecimento destinados a veículos de serviço ou de transporte institucional lotados no Fórum Clovis Beviláqua ficarão sob a responsabilidade da Seção de Transportes do Fórum Clovis Beviláqua.
Art. 8º. Os cartões de abastecimento destinados a veículos de serviço ou de transporte institucional lotados em Comarcas do Interior e Unidades Judiciárias da Capital, com exceção das descritas nos artigos 6° e 7° desta Resolução, ficarão sob a responsabilidade do respectivo Juiz Diretor.
Art. 9°. Em caso de mudança do responsável pela guarda dos cartões, a respectivaUnidade ou Setor deverá comunicar a mudança ao Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que seja atualizado o Termo de Guarda e Responsabilidade.
Art. 10. É vedado o acúmulo para os meses seguintes, caso não haja utilização total ou parcial da cota mensal.
Art. 11. Os comprovantes dos serviços mencionados no artigo 1° desta Resolução deverão ser digitalizados e encaminhados mensalmente ao Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do endereço eletrônico transportes@tjce.jus.br, entregues pessoalmente por servidor designado pelo gestor da Unidade ou Setor responsavel ou ainda via correios.
Art. 12. É vedada a utilização dos cartões para todos os serviços abrangidos em contrato, em finais de semana ou feriados, salvo em casos previamente justificados ao Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 13. Em situações excepcionais, devidamente justificadas via processo administrativo pela Unidade ou Setor interessado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá autorizar a complementação ou alteração da cota mensal fixada, mediante prévia análise financeira, para os veículos de representação e transporte institucional.
Art. 14. Os veículos de serviço poderão ter sua cota mensal fixada complementada pelo Serviço de Transportes em casos de utilização em viagens ao interior do Estado ou atendimentos na Regido Metropolitana de Fortaleza, devendo constar na justificativa as respectivas solicitações de viagem.
Parágrafo Único. Ao final de cada mês, o Serviço de Transportes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apresentará a Presidência relação dos veiculos de serviço que excederam a cota mensal fixada, bem como as respectivas justificativas.
Art. 15. As solicitações de complementação ou acréscimo da cota de combustiveis devem seguir o fluxo descrito no Anexo II desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2015.
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda - Convocada
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite