RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2026
| Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
|---|---|---|---|---|---|
| TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 6 | 26/03/2026 | 26/03/2026 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 26 de março de 2026,
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XIX c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito de licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.342/94, que institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e a Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença-paternidade a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo prorrogável por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I – formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade; e
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença paternidade.
§ 2º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º A licença paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.
Art. 3º O magistrado ou servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Os prazos da licença ao adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 5º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Caso o servidor que possua a estabilidade prevista no caput seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 7º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o magistrado ou o servidor manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho.
§ 1º O magistrado ou servidor não fará jus à prorrogação da licença prevista nesta Resolução em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
§ 3º Em qualquer caso, sobrevindo o falecimento da criança, é assegurado ao magistrado ou servidor o direito ao afastamento em virtude de luto, considerado como de efetivo exercício, na forma da lei.
Art. 8º Durante a licença prevista nesta Resolução e sua prorrogação é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o direito à prorrogação e à remuneração cessará a partir da inobservância, constatada a qualquer tempo.
Art. 9º Aplica-se ao servidor exclusivamente comissionado a legislação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, no caso de conflito com as disposições desta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 07 de outubro de 2016.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de março de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade para magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 26 de março de 2026,
CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XIX c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988 assegura o direito de licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.342/94, que institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e a Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a concessão de licença-paternidade, licença à gestante e de licença à adotante para magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de licença-paternidade a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará será regida pelas disposições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Será concedida licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo prorrogável por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:
I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade; e
II - comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá início imediatamente após a fruição dos 5 (cinco) dias iniciais de licença paternidade.
§ 2º A participação em programa ou atividade a que se refere o inciso II será regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 3º A licença paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.
Art. 3º O magistrado ou servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Os prazos da licença ao adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados.
Art. 5º Não se aplicam as disposições acima para a adoção de adultos.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Caso o servidor que possua a estabilidade prevista no caput seja exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.
Art. 7º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação, o magistrado ou o servidor manterá o direito de usufruí-la pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao trabalho.
§ 1º O magistrado ou servidor não fará jus à prorrogação da licença prevista nesta Resolução em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
§ 3º Em qualquer caso, sobrevindo o falecimento da criança, é assegurado ao magistrado ou servidor o direito ao afastamento em virtude de luto, considerado como de efetivo exercício, na forma da lei.
Art. 8º Durante a licença prevista nesta Resolução e sua prorrogação é vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o direito à prorrogação e à remuneração cessará a partir da inobservância, constatada a qualquer tempo.
Art. 9º Aplica-se ao servidor exclusivamente comissionado a legislação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, no caso de conflito com as disposições desta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 07 de outubro de 2016.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 dias de março de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior